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Aviso 9784/2004, de 22 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9784/2004 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, conjugado com o artigo 132.º do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, torna-se público que se encontra afixada no placard da sala de professores a lista de antiguidade do pessoal docente e educadores de infância deste Agrupamento (EB 1 Freixieiro, EB 1/JI das Ribeiras, EB 1/JI de Perafita, JI da Guarda e EB 2, 3 de Perafita) reportada a 31 de Agosto de 2004.

Da organização das listas cabe reclamação ao dirigente máximo do serviço no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso.

7 de Outubro de 2004. - Pelo Presidente do Conselho Executivo, Celeste Novo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2252804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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