Com vista à execução dos "Sistemas de Drenagem e Elevatórios do Subsistema de Águas de Moura", integrados no Sistema Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, a desenvolver no município de Palmela, veio a "SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A.", empresa concessionária do sistema integrado multimunicipal de águas residuais da Península de Setúbal, criada pelo Decreto-Lei 286/2003, de 8 de Novembro, requerer ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, a constituição de servidão administrativa, com carácter de urgência, sobre duas parcelas de terreno situadas na freguesia da Marateca, concelho de Palmela, identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do Despacho 16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944 e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro e com os fundamentos constantes da informação n.º224/DSO/2007, de 26 de Outubro de 2007, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As duas parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número apresenta uma área de total de 213 m2, incidindo sobre uma faixa de 5 m ou 10 m de largura (2,5m ou 5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector), variável em função da largura da conduta e implicando:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona ocupada pela servidão.
b) A proibição de construção de furos artesianos para a captação de águas a qualquer profundidade.
c) A proibição de construção de qualquer edificação.
d) A proibição de instalação de plantações permanentes que envolvam movimentação do solo a uma profundidade superior a 80cm.
3 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos, de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais, subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem as obras, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A.
13 de Novembro de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de servidões Subsistema de águas de Moura (sistema de drenagem caminho de acesso à estação elevatória de águas de Moura)
(ver documento original)