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Deliberação 1250/2004, de 20 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1250/2004. - Por deliberação do conselho directivo da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, de 22 de Setembro de 2004, foram aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento do Regime Especial do Aluno Trabalhador-Estudante:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Regime Especial do Aluno Trabalhador Estudante

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 12.º do Regulamento do Regime Especial do Aluno Trabalhador Estudante, aprovado pela Deliberação 1027/2004, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

O regime jurídico do aluno trabalhador-estudante encontra-se regulado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, regulamentada pela Lei 35/2004, de 29 de Julho. Aquele regime constitui uma excepção ao regime normal de inscrição e frequência nos cursos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

[...]

1 - Nos termos e para os efeitos da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, consideram-se trabalhadores-estudantes os alunos desta Faculdade que se encontrem numa das situações a seguir indicadas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - Consideram-se equiparados aos trabalhadores-estudantes os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Frequentem estágio pedagógico ou profissionalizante das licenciaturas desta Faculdade;

b) Frequentem estágio de preparação para a vida activa, desde; que com duração mínima de seis meses e cuja duração do trabalho semanal seja equivalente, no mínimo a vinte horas.

2 - A equiparação a trabalhador-estudante poderá ser concedida aos alunos que frequentem estágios curriculares durante o semestre em que decorre o estágio.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente: regulamento aplica-se o disposto na Lei 99/2003, de 27 de Agosto e Lei 35/2004, de 29 de Julho.

2 - O presente Regulamento entra em vigor a partir do 1.º semestre do ano lectivo 2004-2005.

Artigo 2.º

Republicação

A deliberação 1027/2004, de 7 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela presente deliberação, é republicada em anexo.

30 de Setembro de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo da Faculdade Ciências da Universidade do Porto, Baltazar Manuel Romão de Castro.

ANEXO

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O regime jurídico do aluno trabalhador-estudante encontra-se regulado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, regulamentada pela Lei 35/2004, de 29 de Julho. Aquele regime, constitui uma excepção ao regime normal de inscrição e frequência nos cursos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Nos termos e para os efeitos da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, consideram-se trabalhadores-estudantes os alunos desta Faculdade que se encontrem numa das situações a seguir indicadas.

a) Sejam funcionários ou agentes do Estado ou de outra entidade pública;

b) Sejam trabalhadores por conta de outrem ao serviço de uma entidade pública ou privada, desde que vinculados por contrato com duração mínima de seis meses e cuja duração do trabalho semanal seja equivalente, no mínimo a vinte horas;

c) Sejam trabalhadores por conta própria;

d) Frequentem cursos de formação profissional ou programas oficiais de ocupação temporária de jovens, com duração mínima de seis meses e carga horária semanal equivalente, no mínimo, a vinte horas.

2 - Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante os alunos que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.

Artigo 3.º

Situações especiais

1 - Consideram-se equiparados aos trabalhadores-estudantes os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Frequentem estágio pedagógico ou profissionalizante das Licenciaturas desta Faculdade;

b) Frequentem estágio de preparação para a vida activa, desde que com duração mínima de seis meses e cuja duração do trabalho semanal seja equivalente, no mínimo a vinte horas.

2 - A equiparação a trabalhador-estudante poderá ser concedida aos alunos que frequentem estágios curriculares durante o semestre em que decorre o estágio.

Artigo 4.º

Requisitos para fruição das regalias

O estatuto de trabalhador-estudante deverá ser requerido em impresso próprio acompanhado dos documentos da prova da condição de trabalhador-estudante, nos termos a seguir indicados:

1) Quando se trate de funcionário ou agente do Estado ou de outra entidade pública, por declaração do respectivo serviço, actualizada, assinada e devidamente autenticada com selo branco;

2) Quando se trate de trabalhador por conta de outrem, por declaração da entidade patronal actualizada, assinada por quem a represente e devidamente autenticada com carimbo, onde conste o respectivo número de contribuinte, com indicação do número de beneficiário da segurança social ou, em alternativa, acompanhada de declaração comprovativa de inscrição na segurança social;

3) Quando se trate de trabalhador por conta própria, por declaração de início de actividade na repartição de Finanças, acompanhada do documento comprovativo dos descontos para a segurança social (dispensado na situação de isento legal);

4) Quando se trate de aluno que frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens, por declaração da entidade promotora do curso ou programa actualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo, que explicite qual a duração do curso ou programa e a carga horária semanal;

5) A comprovação da situação especial prevista no n.º 2 do artigo 3.º deverá ser feita por declaração da entidade que ministre o estágio de preparação para a vida activa actualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo, explicitando a duração do estágio e a carga horária semanal;

6) O estatuto de trabalhador-estudante em situação de desemprego involuntário deve ser comprovado através de documento emitido pelo Centro de Emprego.

Artigo 5.º

Prazos

1 - O estatuto de trabalhador-estudante deverá ser requerido até 15 dias após a data limite de inscrição ou matrícula no ano lectivo.

2 - Excepcionalmente, os alunos que não requereram o estatuto de trabalhador-estudante, dentro do prazo referido na alínea anterior, poderão requerer o estatuto para o 2.º semestre até 15 dias após o início das aulas desse semestre.

3 - O estatuto de trabalhador-estudante tem de ser requerido em cada ano lectivo, independentemente de já ter sido concedido em ano lectivo anterior. Nesta situação deverá, obrigatoriamente, ser requerido dentro dos prazos mencionados no n.º 1.

Artigo 6.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os pedidos de trabalhador-estudante:

a) Apresentados fora dos prazos previstos no artigo 5.º;

b) Em que não seja feita a prova da condição de trabalhador-estudante, nos termos do artigo 4.º;

c) Quando se verifique que o aluno não obteve aproveitamento escolar nos termos do artigo 9.º;

d) Que estejam fora das situações previstas nos artigos 2.º e 3.º

Artigo 7.º

Isenções e regalias

Os trabalhadores-estudantes gozam, nesta Faculdade, das seguintes regalias:

1) Não estão sujeitos a normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso. No entanto, poderão perder a frequência de uma disciplina se não realizarem satisfatoriamente, pelo menos dois terços dos trabalhos de índole laboratorial ou de campo igualmente previstos;

2) Não estão sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina, ressalvada a situação mencionada no número anterior;

3) Não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso;

4) Gozam de uma época especial de exames, na qual poderão realizar exame a uma disciplina anual e uma disciplina semestral ou três disciplinas semestrais. A época especial realizar-se-á na data definida pelo calendário escolar;

5) Não estão sujeitos a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento;

6) Têm direito a aulas de compensação sempre que essas aulas, pela sua natureza, sejam pelos docentes consideradas como imprescindíveis para o processo de avaliação e aprendizagem.

Artigo 8.º

Suspensão da inscrição

1 - No acto de inscrição, os trabalhadores-estudantes que comprovem perante a Faculdade a necessidade inadiável de interromper os estudos por motivos profissionais, poderão beneficiar da manutenção da matrícula durante um ano sem inscrição em qualquer disciplina.

2 - As regalias previstas no número anterior não poderão ser usufruídas mais de uma vez ao longo da licenciatura.

Artigo 9.º

Cessação de direitos

1 - As regalias estabelecidas no presente Regulamento cessam quando o aluno não tenha aproveitamento escolar em dois anos consecutivos ou três interpolados.

2 - Entende-se por aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário.

3 - Considera-se falta de aproveitamento escolar a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio, designadamente em situações de doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais.

4 - No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste Regulamento, pode o trabalhador-estudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.

Artigo 10.º

Sanções

A apresentação de falsas declarações será objecto de instauração de processo académico.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições internas relativas ao trabalhador-estudante que contrariem o disposto neste Regulamento.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na Lei 99/2003, de 27 de Agosto e Lei 35/2004, de 29 de Julho.

2 - O presente Regulamento entra em vigor a partir do 1.º semestre do ano lectivo 2004-2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2252235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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