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Despacho 21435/2004, de 20 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 435/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e sem prejuízo do direito de avocação, delego na directora de serviços Administrativos do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, Dr.ª Isabel Maria Ferraz da Silva Adrião, competência para:

1 - No âmbito da gestão de recursos humanos:

1.1 - Aprovar o plano de férias dos trabalhadores afectos à Direcção de Serviços Administrativos e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.2 - Justificar e injustificar faltas dos funcionários e agentes afectos à Direcção de Serviços Administrativos;

1.3 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

1.4 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes afectos à Direcção de Serviços Administrativos em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional e desde que não envolvam custos directos para o Instituto e em articulação com o plano global de formação;

1.5 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes do INSA, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço.

2 - No âmbito da gestão orçamental e realização da despesa:

2.1 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos, designadamente despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, relativamente aos funcionários e agentes do INSA;

2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar, bem como autorizar despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimentos de serviços até ao limite de Euro 24 939,89;

2.3 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas.

3 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos dos Serviços Administrativos:

3.1 - Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

3.2 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

3.3 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos.

4 - No âmbito da gestão geral dos Serviços Administrativos:

4.1 - Assinar a correspondência ou expediente necessários à mera instrução dos processos na área da Direcção de Serviços Administrativos;

4.2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nas respectivas repartições, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

4.3 - Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais.

As competências atribuídas pelo presente despacho não podem ser subdelegadas.

A presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando expressamente ratificados todos os actos entretanto praticados, que a ela se mostrem conformes, até à presente data.

1 de Setembro de 2004. - O Director, Fernando de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2252199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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