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Regulamento 12/2004 - AP, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento 12/2004 - AP. - Para os devidos efeitos publica-se o Regulamento de Controlo Interno da junta de Freguesia de Torres Vedras, Santa Maria do Castelo e São Miguel, de acordo com as deliberações tomadas por esta Junta e aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 29 de Abril de 2004, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação.

10 de Setembro de 2004. - O Presidente da Junta, Horácio Orlando da Silva.

Regulamento de Controlo Interno

O Plano Oficial das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, institui e aprova a reforma da administração autárquica, visando o conhecimento integral e rigoroso da composição do património autárquico.

Como refere aquele diploma legal, o principal objectivo do POCAL é a criação de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade pública moderna, que constitua um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais.

Para implementar o controlo financeiro e disponibilizar informação para os órgãos autárquicos, é necessário o estabelecimento de regras e procedimentos específicos para a execução orçamental, a qual deverá seguir os princípios da mais racional utilização das dotações e da melhor gestão de tesouraria, uma melhor uniformização de critérios de previsão, a obtenção expedita dos elementos indispensáveis ao cálculo dos agregados relevantes da contabilidade nacional e a disponibilização de informação sobre a situação patrimonial de cada autarquia local.

Para isso torna-se necessário proceder à implementação do Regulamento de Controlo Interno do POCAL, abreviadamente RCI-POCAL, tal como consta do diploma, em execução do qual se estabelecem os normativos, os métodos e os procedimentos de controlo interno.

O RCI-POCAL, que constitui uma das grandes inovações do POCAL, deverá englobar o plano de organização políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os demais métodos e procedimentos susceptíveis de contribuir para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

Nestes termos procede-se à organização dos serviços, métodos e controlo interno.

O RCI-POCAL entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação.

Artigo 1.º

Objecto

O Regulamento de Controlo Interno do POCAL, doravante designado abreviadamente de RCI-POCAL ou RCI, tem por objectivo estabelecer as regras, métodos e procedimentos de controlo que permitam o desenvolvimento de actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a integridade dos registos contabilísticos e a preparação atempada de informação financeira fiável.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

1 - O RCI-POCAL é aplicável a todos os serviços da Junta de Freguesia, sendo gerido e coordenado pelo órgão executivo.

2 - Compete ao órgão executivo o acompanhamento directo da implementação e do cumprimento das normas do RCI-POCAL e dos preceitos legais aplicáveis.

3 - Compete aos funcionários administrativos a execução e cumprimento das normas contidas neste Regulamento, sob orientação hierárquica.

Artigo 3.º

Execução orçamental

1 - Na elaboração e execução do Orçamento da Freguesia de Torres Vedras, Santa Maria do Castelo e São Miguel, devem ser seguidos os princípios e regras provisionais definidos no POCAL.

2 - A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais formulados no POCAL, devem conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da freguesia de Torres Vedras, Santa Maria do Castelo e São Miguel.

Artigo 4.º

Limites de disponibilidades e caixa

A importância em numerário existente em caixa no momento do seu encerramento diário não deve ultrapassar o limite máximo de 200 euros, devendo o seu remanescente ser depositado em conta da Junta a designar pelo presidente da Junta.

Artigo 5.º

Abertura e movimento de contas bancárias

1 - Compete à Junta de Freguesia, sob proposta do seu presidente, decidir sobre a abertura de contas tituladas pela Junta de Freguesia de Torres Vedras, Santa Maria do Castelo e São Miguel.

2 - As contas bancárias acima previstas são movimentadas com duas assinaturas conjuntas, do presidente e do tesoureiro, podendo, qualquer um deles, ser substituído pelo secretário, em caso de falta ou impedimento legal.

Artigo 6.º

Meio de pagamento

1 - Os pagamentos de valor superior a 100 euros são obrigatoriamente feitos por cheque ou transferência bancária.

2 - Compete aos serviços administrativos emitir ordens de pagamento com base em documentos externos (facturas ou documentos equivalentes) e internos (deliberações).

3 - As ordens de pagamento são assinadas pelo funcionário dos serviços administrativos que as emite. Posteriormente, são submetidas a despacho do presidente e tesoureiro, acompanhadas do respectivo cheque.

4 - Cumpridas as formalidades previstas no número anterior, o funcionário procede ao respectivo pagamento.

5 - Os pagamentos de salários e ou vencimentos dos funcionários da Junta serão feitos por transferência bancária ou cheque.

Artigo 7.º

Guarda dos documentos bancários

1 - Os documentos bancários, incluindo os cheques, preenchidos ou não, ficam à guarda do presidente da Junta.

2 - Os cheques emitidos que venham a ser anulados, serão arquivados sequencialmente, após a indicação "anulado".

Artigo 8.º

Local e cobrança de receitas

Compete aos serviços administrativos proceder à cobrança e registos contabilísticos das receitas.

Artigo 9.º

Contas correntes

Compete aos serviços administrativos manter permanentemente actualizadas as contas correntes abertas nas instituições bancárias, em nome da Junta de Freguesia de Torres Vedras, Santa Maria do Castelo e São Miguel.

Artigo 10.º

Reconciliação bancária

1 - As reconciliações bancárias serão realizadas no final de cada mês, pelo funcionário dos serviços administrativos.

2 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas serão averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar, mediante deliberação do executivo, sob proposta do tesoureiro.

3 - Após cada reconciliação bancária, os serviços administrativos analisam a validade dos cheques em trânsito, promovendo nas situações que o justifiquem, o cancelamento do(s) cheque(s), junto da respectiva instituição bancária, efectuando os necessários registos contabilísticos de regularização.

Artigo 11.º

Reconciliação de empréstimos

Serão efectuadas reconciliações nas contas de empréstimos bancários com instituições de crédito e determinam-se os respectivos juros, sempre que haja lugar a qualquer pagamento por conta desses débitos.

Artigo 12.º

Forma das aquisições

Compete aos responsáveis dos serviços administrativos promover a aquisição de todos os bens e produtos necessários ao funcionamento dos serviços da Junta, com base na requisição externa ou contrato, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de realização de despesas públicas com a aquisição de bens e serviços.

Artigo 13.º

Entrega de aquisições

1 - A entrega dos bens é feita na sede da Junta onde se procede à conferência física, qualitativa e quantitativa, confrontando-se com as respectivas guias de remessa e requisição externa, na qual é aposto carimbo de "recebido".

2 - Os documentos referentes a bens sujeitos a inventariação são remetidos ao responsável pelo património que promoverá a actualização das existências.

Artigo 14.º

Conferência e pagamento da factura

Nos serviços administrativos são conferidas as facturas que estando em conformidade, são anexadas à ordem de pagamento para processamento da respectiva liquidação.

Artigo 15.º

Fichas de imobilizado

As fichas do imobilizado são mantidas permanentemente actualizadas pelo funcionário destes serviços administrativos.

Artigo 16.º

Inventário de bens duradouros

O inventário patrimonial inclui todos os bens duradouros e equipamentos, propriedade da Junta de Freguesia de Torres Vedras, Santa Maria do Castelo e São Miguel.

Artigo 17.º

Abate de bens

1 - Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, deve o funcionário a quem o mesmo esteja afecto ou distribuído, comunicar tal facto ao presidente da Junta.

2 - Confirmada a inutilidade do bem ou equipamento referido no ponto anterior, será ordenado o abate, remetendo-se o respectivo documento, uma vez despachado, aos serviços administrativos.

Artigo 18.º

Registo matricial de prédios

Compete aos serviços administrativos promover a inscrição e registo matricial dos prédios adquiridos pela Junta de Freguesia.

Artigo 19.º

Responsabilidade pelo uso dos bens

O funcionário é responsável pelos bens e equipamentos que lhe sejam distribuídos para o que subscreverá documento de posse no momento de entrega eventual de cada bem ou equipamento constante do inventário.

Artigo 20.º

Constituição de fundos de maneio

1 - Em caso de reconhecida necessidade poderá ser autorizada a constituição de fundos de maneio, correspondendo a cada um, uma parcela orçamental, visando o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.

2 - Cada um destes fundos tem de ser regularizado no final de cada mês e saldado no fim do ano, não podendo conter, em caso algum, despesas não documentadas.

Artigo 21.º

Violação de normas do RCI

A violação das normas estabelecidas no presente Regulamento, sempre que indicie o cometido de infracção disciplinar, dará lugar à imediata instauração do procedimento competente, nos termos previstos no estatuto disciplinar.

Artigo 22.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, sob proposta do seu presidente.

Artigo 23.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares, actualmente em vigor, na parte que contrariem todas as regras e os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2251987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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