A Quinta de Arnes, em Alfarelos, reunindo as condições mínimas indispensáveis, foi escolhida para esse fim, estando a correr, neste momento, as diligências para a sua aquisição pelo Estado.
Entretanto, há certos pontos de organização e planejamento que convém ir tratando desde já. Para tal há que dar existência jurídica ao novo estabelecimento e indicar a forma pela qual será constituído o respectivo órgão de gestão, o que se faz pelo presente decreto-lei.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 41759, de 25 de Julho de 1958, a Colónia Agrícola de Arnes, com sede provisória na delegação da zona centro do Instituto de Assistência Psiquiátrica, e que virá a ter sede definitiva na Quinta de Arnes, situada em Alfarelos, no concelho de Soure.
Art. 2.º A Colónia Agrícola de Arnes destina-se ao tratamento das doenças e anomalias mentais de evolução prolongada, com o fim de obter a recuperação médica e social dos assistidos.
§ único. Na medida que for julgado conveniente, poder-lhe-á ser também atribuída a prossecução de outras finalidades assistenciais de carácter psiquiátrico.
Art. 3.º A Colónia gozará da autonomia técnica e administrativa que for considerada indispensável à realização das suas finalidades específicas, sem prejuízo da acção tutelar da Direcção-Geral da Assistência, da orientação do Instituto de Assistência Psiquiátrica e da fiscalização da Inspecção da Assistência Social.
Art. 4.º O Ministro da Saúde e Assistência fica autorizado a nomear uma comissão de três membros para proceder à instalação da Colónia e à sua administração durante o respectivo período.
§ 1.º O período de instalação será de dois anos e poderá ser prorrogado nos termos legais.
§ 2.º O exercício das funções de membro da comissão prevista no corpo deste artigo deve ser exercido em acumulação com o desempenho de outros cargos públicos e é gratuito.
Art. 5.º Compete especialmente à comissão instaladora:
a) Administrar a Colónia, propondo ao Ministro da Saúde e Assistência as providências indispensáveis à sua abertura, instalação e funcionamento;
b) Adquirir quanto for necessário à abertura, instalação e funcionamento da Colónia e inventariar e guardar os bens desta;
c) Organizar os quadros do pessoal, submetendo-os depois à aprovação ministerial;
d) Admitir, precedendo despacho ministerial, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, em regime de contrato, o pessoal indispensável à execução dos serviços, outorgar nos respectivos contratos e assinar os termos e alvarás de assalariamento;
e) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e submetê-los à aprovação ministerial;
f) Contabilizar as operações de receita e despesa e apresentar regularmente os respectivos balancetes.
Art. 6.º Na liquidação e cobrança das receitas e no processamento e abono das despesas observar-se-á, durante o período de instalação, o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942.
Art. 7.º As despesas com a execução do presente diploma serão satisfeitas no ano corrente por conta da dotação inscrita no capítulo 4.º, artigo 65.º, n.º 1), alínea c), do orçamento de despesa do Ministério da Saúde e Assistência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.