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Edital 641/2004, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Edital 641/2004 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de Regulamento da Piscina Municipal do Bombarral. - António Carlos Albuquerque Álvaro, presidente da Câmara Municipal do Bombarral:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal do Bombarral tomada na reunião ordinária de 13 de Setembro de 2004, em conformidade com o disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, articulado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submete a inquérito público o projecto de Regulamento da Piscina Municipal do Bombarral, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado no Sector Administrativo de Apoio a Gabinetes da Câmara Municipal do Bombarral, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

As observações tidas por convenientes, deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Bombarral, as quais deverão ser entregues na Secção de Atendimento ao Público, da Câmara Municipal do Bombarral.

14 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Carlos Albuquerque Álvaro.

Regulamento da Piscina Municipal do Bombarral

Introdução

Com vista a dar continuidade à prática da natação e à de outros desportos a ela associados, apresenta-se o projecto de Regulamento da Piscina Municipal do Bombarral, sob a gestão da Câmara Municipal do Bombarral, através do qual se pretende rentabilizar o investimento municipal, bem como cumprir com o objectivo de satisfação plena dos utentes que utilizam a piscina municipal do Bombarral, prosseguindo os seguintes objectivos:

Contribuir para a melhoria da saúde, da condição física e da qualidade de vida dos munícipes, através da prática da natação;

Contribuir para o desenvolvimento, nas pessoas, de estilos de vida saudáveis;

Criar um conjunto de serviços, amplo e diversificado, indo ao encontro das necessidades e expectativas das populações;

Garantir a heterogeneidade social, cultural, física e etária dos utentes;

Contribuir para o aumento da segurança do indivíduo face ao meio aquático.

Pretende-se pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do funcionamento da piscina municipal, durante o período correspondente à gestão directa da Câmara Municipal, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal em sua sessão de ... / ... / ... , sob proposta da Câmara de ... / ... / ... , aprova o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à inscrição, frequência e utilização da piscina municipal do Bombarral.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - A piscina municipal estará encerrada ao público nos feriados nacionais, no dia do município, durante o mês de Agosto e ainda em todas as datas que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal do Bombarral.

2 - O horário de funcionamento será fixado à entrada da piscina, após a sua aprovação pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal do Bombarral poderá interromper o funcionamento da piscina municipal sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçada por motivo de salvaguarda da saúde pública, reparação de avarias ou de execução de trabalhos de limpeza e ou de manutenção corrente ou extraordinária, ou de força maior.

4 - O encerramento da piscina devido às situações referidas no número anterior não confere qualquer dedução nos valores a pagar pelos utentes, desde que o mesmo não ultrapasse cinco dias.

Artigo 3.º

Condições de utilização e acesso

1 - É reservado o direito de admissão, obrigando-se os utentes ao pagamento prévio das respectivas taxas de utilização e ao cumprimento das normas e regulamentos em vigor.

2 - Será vedada a entrada a pessoas que não ofereçam garantias de conservação da higiene das instalações e da água da piscina.

3 - A entrada de crianças com idade inferior a seis anos só é permitida quando acompanhadas por alguém responsável (professor, familiar, amigo) e autorizadas pelos pais ou encarregados de educação.

3.1 - A autorização dos pais considera-se dada na obtenção do cartão de ingresso ou pela apresentação de documento escrito a exibir na recepção da piscina.

4 - É necessário, para a utilização da piscina, uma declaração médica comprovativa do estado de saúde do utente, referindo que não é portador de qualquer doença infecto-contagiosa.

4.1 - Será vedada a utilização da piscina aos portadores de doenças transmissíveis.

5 - Os utentes e acompanhantes deverão respeitar as instruções dos colaboradores de serviço, podendo, em caso de não acatamento, ser-lhes pedido o abandono das instalações.

6 - Os utentes deverão ter um comportamento correcto, em especial nos balneários, evitando nomeadamente bater portas e gritar ou falar alto.

7 - Os utentes deverão utilizar e cuidar do material e da conservação das instalações da piscina.

8 - Os utentes são responsáveis pelos prejuízos que causem a pessoas e instalações, sendo obrigados a suportar as respectivas despesas.

9 - Não é permitida à utilização de balneários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto. Apenas crianças com menos de seis anos poderão fazê-lo, desde que acompanhadas por adultos.

10 - Os utentes que desejem utilizar o cacifo individual deverão pedir na recepção a respectiva chave, fazendo a sua devolução ao cessar a utilização. Os extravios serão penalizados em 5 euros para indemnizar a respectiva substituição.

11 - Os utentes que pretendam mudanças de horário deverão solicitar na recepção um impresso próprio, estando dependentes da existência de vagas nos horários desejados.

12 - A CMB é responsável por qualquer acidente que ocorra durante as utilizações previstas, excepto as que resultem do não acatamento das normas em vigor ou das instruções verbais dos funcionários de serviço.

13 - Os utentes estão protegidos por um seguro de acidentes pessoais a contratar pela Câmara Municipal do Bombarral que é obrigatório e que é pago no acto da inscrição.

13.1 - O seguro cobre um ano lectivo/época desportiva.

14 - O acesso à piscina far-se-á mediante a aquisição de um cartão de utilizador personalizado, a renovar anualmente após preenchimento de ficha de inscrição.

15 - Os acompanhantes/público que queira assistir às aulas deverão fazê-lo no local apropriado - galeria.

15.1 - Só nos dias em que se realizam eventos ou provas oficiais, abertas ao público, é permitida a entrada de pessoas para a zona de espectadores - bancada.

16 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer objectos dos utentes desaparecidos ou deteriorados.

Artigo 4.º

Deveres e obrigações dos banhistas

1 - É proibido:

a) Apresentar-se sem fato de banho e touca na piscina;

b) Frequentar as aulas sempre que é portador de infecções de pele, doenças de olhos, nariz ou ouvidos, feridas superficiais, verrugas e micoses nos pés;

c) Entrar na água sem autorização do professor;

d) Saltar para dentro da água de cabeça sem utilizar uma técnica correcta ou sem autorização do professor;

e) Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;

f) Projectar objectos estranhos para a água;

g) Fazer-se acompanhar de animais;

h) Utilizar ou manusear objectos cortantes;

i) Fumar ou comer dentro do espaço da piscina;

j) Utilizar objectos de adorno susceptíveis de se soltarem com facilidade;

k) Correr no interior das instalações, principalmente na zona dos balneários e piscina (fora das passadeiras);

l) Cuspir na água e nos pavimentos;

m) Urinar e ou defecar dentro da água;

n) Utilizar fatos de banho que debotem ou não estejam limpos;

o) Utilizar cremes, óleos ou quaisquer produtos que conspurquem a água.

2 - É obrigatório:

a) Tomar banho no chuveiro antes de entrar na piscina;

b) Passar pelo lava pés;

c) Envergar fato de banho adequado à prática da natação;

d) Utilizar touca;

e) Usar calçado apropriado na zona da piscina;

f) Eliminar, antes da entrada na piscina, tudo quanto seja susceptível de poluir a água.

Artigo 5.º

Serviços

Aos utentes que desrespeitem pessoas ou normas, sendo reincidentes, será retirado o direito à utilização e admissão na piscina municipal.

Artigo 6.º

Serviços

A piscina oferecerá aos cidadãos os seguintes serviços:

Natação pura:

Natação para crianças (adaptaç. meio aquático/aprendiz./aperfeiç.) - 3-5 anos;

Natação para jovens (adaptaç. meio aquático/aprendiz./aperfeiç.) - 6-14 anos;

Natação para adultos (adap. meio aquát./aprend./aperf./manutenç.) - 15-59 anos;

Natação para seniores (manutenção) - >= 60 anos;

Natação para crianças e jovens (pré-competição e competição).

Hidroginástica - > 14 anos;

Hidroterapia (natação terapêutica) todos os grupos etários;

Hidrográvidas - > 14 anos;

Natação para deficientes - todos os grupos etários;

Natação livre - todos os grupos etários (

Artigo 7.º

Taxas de utilização

1 - As taxas de utilização serão as seguintes:

(ver documento original)

2 - A natação livre e a hidroginástica livre serão feitas através de senhas (quarenta e cinco minutos). Acresce ao valor das senhas o pagamento do seguro (só na primeira ida à piscina de cada época) no valor de 6,50 euros.

a) Natação livre:

1 senha - 1,80 euros;

10 senhas - 16 euros;

20 senhas - 30 euros.

b) Hidroginástica livre:

1 senha - 5 euros;

10 senhas - 49 euros;

20 senhas - 96 euros.

3 - Aquisição de cartão de utilizador:

a) O pagamento da mensalidade terá ser efectuado até ao dia 8 de cada mês;

b) O pagamento realizado do dia 9 a 15 será acrescido de 4 euros e de 16 a 22 de 6 euros;

c) Após o dia 23 é considerado desistência;

d) Acresce ao valor da mensalidade o pagamento do seguro (só na 1.ª mensalidade) no valor de 6,50 euros;

e) No início da frequência das aulas é paga uma mensalidade de caução que pode ser usada no final do ano lectivo - mês de Julho;

f) Os utentes, comprovadamente do mesmo agregado familiar, terão um desconto, sobre os preços da mensalidade, de 20% na segunda inscrição, de 30% na terceira e 40% a partir da quarta;

g) Os utentes do grupo etário sénior (> 59 anos) terão um desconto de 30% sobre os preços praticados de acesso à piscina (mensalidade e ou senha);

h) Os alunos da EB 2 e 3 Fernão do Pó e da Escola Secundária terão um desconto de 45% sobre o valor da natação livre (senha), exclusivamente durante o período de aulas;

i) Caso o utente não utilize, por qualquer motivo, os serviços pagos respeitantes a um determinado mês, não será possível transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes.

4 - Estes valores serão actualizados anualmente no mês de Janeiro com base na taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 8.º

Projectos desenvolvidos pela autarquia

A utilização da piscina municipal por projectos da autarquia será gratuita.

Artigo 9.º

Utilização por entidades

1 - A Câmara Municipal poderá celebrar protocolos ou alugar pistas da piscina municipal a clubes de natação que:

a) Tenham sede no concelho do Bombarral;

b) Tenham nadadores filiados ou federados na Associação de Natação do Distrito de Leiria;

c) Participem em provas desportivas do calendário anual da mesma Associação.

2 - As taxas de utilização paga pelos clubes que preencham os requisitos identificados no número anterior serão fixadas pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2251874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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