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Aviso 7860/2004, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7860/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração parcial à tabela de taxas. - taxas ao abrigo do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro. - José Lopes Gonçalves Barbosa, presidente do município de Amares:

Torna público que esta Câmara Municipal, reunida em 24 de Setembro de 2003, deliberou aprovar uma alteração parcial à tabela de taxas municipal, para introdução da taxa a que se refere Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, mais concretamente no que diz respeito à criação de taxas relativas a inspecções e reinspecções de elevadores.

Para o efeito, a respectiva proposta de alteração encontra-se ao dispor de todos os munícipes, para consulta, na Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos desta Câmara Municipal, dentro do horário útil (das 9 às 16 horas).

Para constar, se mandou publicitar este aviso na 2.ª série do Diário da República e num jornal de âmbito local.

17 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves. Barbosa.

Proposta

Alteração parcial à tabela de taxas e licenças: criação de taxas relativas a inspecções e reinspecções periódicas de elevadores (Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro): a recente publicação do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, veio transferir para as Câmaras Municipais a competência para a realização de inspecções e reinspecções periódicas de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, por força do n.º 1 do seu artigo 7.º, competência essa que até agora era pertença da Direcção-Geral de Energia. Evidentemente que a generalidade dos municípios não dispõe de meios técnicos humanos que possibilitem a realização destas tarefas, tendo, por isso, que recorrer a entidades inspectoras, reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia. Em tempo, foram enviadas por duas empresas (Instituto de Soldadura e Qualidade e Associação de Inspectores Portuenses de Elevadores) propostas para a prestação destes serviços, que se resumem da seguinte forma:

Associação de Inspectores Portuenses de Elevadores:

Cada inspecção periódica a elevadores - 45 euros, acrescido do IVA;

Cada inspecção periódica a elevadores - 24,75 euros, acrescido do IVA.

Instituto de Soldadura e Qualidade:

Cada inspecção periódica a elevadores - 80 euros, acrescido do IVA;

Cada inspecção periódica a elevadores - 65 euros, acrescido do IVA.

Segundo dados disponibilizados pela Direcção-Geral de Energia, existem na área do concelho de Amares 37 elevadores, pelo que, por despacho datado de 17 de Setembro de 2003, decidi adjudicar, por ajuste directo, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 81.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Setembro, o serviço à empresa Associação de Inspectores Portuenses de Elevadores, pelos valores acima discriminados. De referir que a gestão administrativa deste tipo de processos fica pertença da autarquia. Torna-se, agora, necessário inscrever as respectivas taxas na tabela da Câmara Municipal de Amares, não devendo esquecer-se que a gestão administrativa dos processos fica a cargo dos serviços municipais, facto que implica, naturalmente, custos. Assim, proponho que as taxas a cobrar, previamente à realização das operações, sejam as seguintes:

Cada inspecção periódica a elevadores - 75 euros, acrescido do IVA;

Cada inspecção periódica a elevadores - 37 euros, acrescido do IVA;

Inquérito a acidentes decorrentes da utilização ou operações de manutenção - 100 euros, acrescido do IVA;

Selagem de instalações, quando não ofereçam condições de segurança - 150 euros, acrescido do IVA;

Licenciamento de elevadores e monta-cargas projectados a partir de 1999 e que ainda não se encontram em funcionamento - 100 euros, acrescido do IVA;

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2251865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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