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Despacho 21258/2004, de 15 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 258/2004 (2.ª série). - Na sequência da aprovação pelo senado desta Universidade em 21 de Julho de 2004, sob proposta do conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, de harmonia com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, a seguir se publica na íntegra o regulamento do curso de mestrado em Saúde Pública, que foi objecto de reformulação.

Este despacho substitui o despacho 15 931/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 4 de Agosto de 2000.

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade Nova de Lisboa, através da Escola Nacional de Saúde Pública, concede o grau de mestre em Saúde Pública.

Artigo 2.º

Finalidade

O curso de mestrado em Saúde Pública tem como finalidades a aquisição de conhecimentos científicos e competências avançadas para o estudo e para a investigação no domínio da saúde pública, bem como para o desenvolvimento de aplicações práticas em áreas do conhecimento científico do âmbito e nos domínios da saúde pública.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - No final do curso de mestrado os participantes deverão dispor dos conhecimentos e aptidões que os habilitem a contribuir para a melhoria da saúde e do sistema de saúde, tanto em Portugal como em âmbito mais alargado, no plano científico, profissional e da cidadania, devendo ser capazes de:

a) Reunir, analisar e apresentar com rigor o estado actual do conhecimento sobre as principais questões da saúde pública e ou suas vertentes;

b) Participar no planeamento, execução e avaliação de acções concretas no sistema de saúde português e na comunidade;

c) Contribuir, como profissional e cidadão, para a melhoria da saúde e dos sistemas de saúde tanto no País como no conjunto da Europa e, sempre que se proporcionar, num âmbito ainda mais alargado, particularmente nos países de língua oficial portuguesa;

d) Reflectir e avaliar crítica e continuamente a sua prática profissional;

e) Exercer competências específicas nas áreas de especialização previstas.

2 - Os mestrandos deverão ainda dispor no final do programa da capacidade de reflectir e avaliar crítica e continuadamente a sua prática e de produzir novos conhecimentos, designadamente pela sua participação em estudos de investigação em domínios da saúde pública.

Artigo 4.º

Área científica

O curso situa-se na área científica da Saúde Pública, designadamente no que se relaciona com a promoção e a protecção da saúde, a política e a administração de saúde, a saúde ocupacional e a saúde ambiental.

Artigo 5.º

Conselho de mestrado

1 - O curso de mestrado em Saúde Pública é dirigido por um conselho de mestrado constituído pelo director do mestrado e pelos coordenadores das áreas de especialização previstas.

2 - Os membros do conselho de mestrado são designados pelo conselho científico de entre os seus membros.

Artigo 6.º

Duração e organização do curso

1 - O curso de mestrado em Saúde Pública tem a duração de dois anos, desenvolvendo-se em duas etapas: a parte curricular, que decorre no 1.º ano, e a preparação da dissertação, que será apresentada no final do 2.º ano.

2 - O curso, que confere o grau de mestre em Saúde Pública, encontra-se estruturado em quatro áreas científicas fundamentais, correspondentes às seguintes áreas de especialização:

Promoção e Protecção da Saúde;

Políticas e Administração de Saúde;

Saúde Ocupacional;

Saúde Ambiental.

3 - Anualmente o conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública estabelecerá as especializações a realizar e eventuais condicionantes à sua realização.

Artigo 7.º

Plano de estudos e estrutura curricular

1 - O curso é organizado num sistema de créditos ECTS, estando a parte curricular estruturada em unidades, denominadas "módulos", que se desenvolvem ao longo do 1.º ano.

2 - Sem prejuízo da actualização periódica do conjunto de módulos opcionais (cuja listagem será anualmente aprovada pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública), os módulos integrantes da estrutura curricular estão identificados no quadro I.

3 - À fase curricular correspondem 60 créditos ECTS, sendo os módulos integrantes de três diferentes categorias:

a) Módulos obrigatórios a todas as áreas (tronco comum);

b) Módulos obrigatórios em função de cada área de especialização;

c) Módulos opcionais.

4 - Os créditos necessários deverão estar distribuídos de modo tendencialmente equitativo pelas três categorias referidas no número anterior e poderão ser utilizados métodos que proporcionem o ensino à distância.

5 - Poderão ainda ser valorizados créditos ECTS obtidos noutras acções de formação pós-graduada frequentadas, designadamente a nível da Universidade Nova de Lisboa, desde que o conselho de mestrado reconheça a sua pertinência.

6 - A organização da parte curricular do curso de mestrado em Saúde Pública consta do quadro II.

7 - A parte curricular do curso terá uma carga horária presencial de doze a quinze horas por semana, estimando-se que a cada hora presencial correspondam, em média, uma a duas horas de trabalho individual.

8 - O plano de estudos do curso de mestrado é completado com a preparação da dissertação, a que correspondem, também, 60 créditos ECTS.

Artigo 8.º

Orientação da dissertação

1 - A orientação da dissertação será feita de acordo com a legislação aplicável.

2 - A proposta para orientador, da responsabilidade da Escola Nacional de Saúde Pública e de preferência com o acordo de cada mestrando, será apresentada e aprovada pelo conselho de mestrado e ratificada pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública.

Artigo 9.º

Regras de apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação deverá ser elaborada durante o 2.º ano do curso para os formandos que obtiverem aprovação na parte curricular com uma classificação mínima de acesso a definir pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública.

2 - De cada dissertação serão impressos e entregues sete exemplares.

Artigo 10.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos como candidatos ao curso de mestrado em Saúde Pública licenciados em Medicina, Farmácia, Enfermagem, Ciências Biológicas, Ciências Veterinárias, Engenharia, Economia, Direito, Sociologia, Psicologia, Administração e Gestão, Ciências Políticas e Ciências da Educação e da Comunicação e outras áreas afins à saúde pública, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, após apreciação curricular a realizar pelo conselho de mestrado, em conformidade com as condições definidas pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública e nos termos legais, poderão ser admitidas candidaturas com classificação de licenciatura inferior a 14 valores.

Artigo 11.º

Critérios de selecção de candidatos

1 - Os candidatos à matrícula serão seleccionados por um júri constituído por três docentes, preferencialmente membros do conselho de mestrado. Serão utilizados os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Avaliação global, realizada em termos a definir pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública.

2 - O conselho de mestrado, em circunstâncias excepcionais e fundamentadas, em conformidade com as condições definidas pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública, pode dispensar os candidatos da avaliação global, prevista no número anterior.

3 - Concluído o processo de selecção, será afixada a listagem nominal dos candidatos admitidos e não admitidos à matrícula.

Artigo 12.º

Número de participantes

O número de inscrições será definido, para cada edição do curso de mestrado, pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública.

Artigo 13.º

Avaliação e classificação

1 - As normas de avaliação e classificação serão definidas no guia interno do mestrado.

2 - O regime de prescrições será o constante da legislação aplicável na Universidade Nova de Lisboa.

3 - A classificação final é expressa pela fórmula de Recusado e Aprovado, com a indicação "por maioria" ou por "unanimidade".

Artigo 14.º

Regras de funcionamento do júri

O júri, para apreciação e discussão da prova de dissertação de mestrado, funcionará de acordo com a legislação aplicável e com as normas internas da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 15.º

Regime de matrícula e inscrição

As regras de matrícula e inscrição no curso são as previstas em normas internas da Escola Nacional de Saúde Pública.

Artigo 16.º

Dispensa de provas complementares de doutoramento

A obtenção do grau de mestre em Saúde Pública dispensa a prestação das provas complementares para a obtenção do grau de doutor em Saúde Pública pela Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 17.º

Início de funcionamento

O calendário escolar inicia-se em data anualmente fixada pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública.

Artigo 18.º

Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado

Pela conclusão, com aprovação, da parte curricular do mestrado cabe a atribuição do diploma respectivo, quando solicitado pelo candidato.

Artigo 19.º

Guia interno do mestrado

O guia interno de mestrado, prevendo as regras de funcionamento específico de cada edição do curso de mestrado, será aprovado pelo conselho científico, sob proposta do conselho de mestrado.

Artigo 20.º

Aplicação do regulamento

Os casos omissos neste regulamento, designadamente em aspectos de organização e funcionamento do curso, serão decididos pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública.

29 de Setembro de 2004. - O Vice-Reitor, Mário Vieira de Carvalho.

QUADRO I

Tronco comum

Módulos obrigatórios ... ECTS

Introdução à Saúde Pública ... 4

Saúde Pública ... 4

Sistemas e Políticas de Saúde ... 2

Epidemiologia ... 3

Estatística ... 3

Métodos Qualitativos de Investigação ... 2

Introdução à Investigação em Saúde ... 2

Comunicação em Saúde ... 1

Total ... 21

Área de especialização em Promoção e Protecção da Saúde

Módulos obrigatórios ... ECTS

Avaliação e Gestão do Risco em Saúde ... 2

Estratégias e Planeamento em Promoção da Saúde ... 6

Equidade e Políticas de Saúde ... 2

Comunicação e Promoção da Saúde ... 2

Pedagogia e Promoção da Saúde ... 2

Poder Local e Promoção da Saúde ... 2

Efectividade em Promoção da Saúde ... 4

Investigação em Promoção da Saúde ... 2

Total ... 22

Área de especialização em Políticas e Administração de Saúde

Módulos obrigatórios ... ECTS

Administração em Saúde ... 6

Gestão de Recursos em Saúde ... 4

Conhecimento e Comunicação em Administração de Saúde ... 2

Investigação em Serviços de Saúde ... 2

Direito em Saúde ... 2

Recursos de Saúde: Necessidades e Planeamento ... 4

Total ... 20

Área de especialização em Saúde Ocupacional

Módulos obrigatórios ... ECTS

Diagnóstico e Gestão do Risco em Saúde Ocupacional ... 6

Epidemiologia e Estatística em Saúde Ocupacional ... 4

Introdução à Toxicologia do Trabalho ... 2

Introdução à Saúde Ocupacional ... 2

Políticas e Administração de Saúde Ocupacional ... 3

Promoção da Saúde nos Locais de Trabalho ... 3

Investigação em Saúde Ocupacional ... 2

Total ... 22

Área de especialização em Saúde Ambiental

Módulos obrigatórios ... ECTS

Avaliação e Gestão de Riscos Ambientais ... 3

Saúde, Ambiente e Desenvolvimento ... 3

Saúde Pública e Gestão das Águas ... 3

Gestão Sanitária de Resíduos Tóxicos e Perigosos ... 2

Urbanismo, Ruído e Qualidade do Ar ... 4

Biodiversidade Urbana e Controlo de Pragas ... 2

Produção e Controlo Sanitário dos Alimentos ... 2

Energia, Ambiente e Saúde ... 1

Total ... 20

A parte curricular é completada com módulos opcionais de acordo com a oferta curricular da ENSP, de modo a serem perfeitos os 60 ECTS definidos (v. quadro I).

QUADRO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2251738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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