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Portaria 636/90, de 7 de Agosto

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade da Ajuda Velha", situada na freguesia e concelho de Vendas Novas, e "Herdade de Vale de Carvalhos", situada na freguesia de Cabrela, concelho de Montemor-o-Novo e concessiona, até 31 de Maio de 2002, uma zona de caça associativa (processo nº 306-DGF).

Texto do documento

Portaria 636/90

de 7 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade da Ajuda Velha», situada na freguesia e concelho de Vendas Novas, com uma área de 488,50 ha, e «Herdade de Vale de Carvalhos», situada na freguesia de Cabrela, concelho de Montemor-o-Novo, com uma área de 306,1750 ha, perfazendo uma área total de 794,6750 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada à Associação de Caçadores da Ajuda (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.637.90) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 306 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça, é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Ajuda, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores da Ajuda, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3, definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 17 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/07/plain-22508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-13 - Portaria 657/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades da Ajuda Velha e da Atalaia", sitos na freguesia e concelho de Vendas Novas, e "Herdade de Vale de Carvalhos", sito na freguesia de Cabrela, concelho de Montemo-o-Nov, e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça associativa das Herdades de Ajuda Velha e Vale de Carvalhos (processo nº 306-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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