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Deliberação 1229/2004, de 14 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1229/2004. - Considerando que a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, nas disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 20.º, estabelece que o recrutamento dos titulares de cargos de direcção intermédia é efectuado por escolha de entre funcionários com seis anos de experiência profissional, em carreira para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo;

Considerando que, tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 21.º da referida lei, o licenciado Fernando Manuel Rodrigues Santos Vieira reúne os requisitos legais para o exercício de cargos dirigentes e é possuidor de currículo, perfil e experiência profissionais adequados à prossecução das atribuições e objectivos do Serviço de Psiquiatria Forense da Delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal, conforme se retira da respectiva nota curricular, publicada em anexo:

O conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal deliberou, em reunião de 13 de Agosto, nomear, em comissão de serviço, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 20.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, o licenciado Fernando Manuel Rodrigues Santos Vieira, do quadro de pessoal do Hospital de Miguel Bombarda, director do Serviço de Psiquiatria Forense da Delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal.

A presente nomeação produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, sendo efectuada, por urgente conveniência de serviço, pelo período de três anos.

13 de Agosto de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Duarte Nuno Vieira.

ANEXO

Nota curricular

Dados biográficos:

Nome - Fernando Manuel Rodrigues Santos Vieira;

Data de nascimento - 27 de Fevereiro de 1962;

Naturalidade - Lisboa.

Habilitações académicas:

Licenciatura em Medicina e Cirurgia pela Faculdade de Medicina de Lisboa - 1985;

Internato geral no Hospital de Santa Maria - 1986-1987;

Internato complementar de Psiquiatria nos Hospitais da Universidade de Coimbra e no Hospital de Júlio de Matos - 1992;

Especialista de Psiquiatria pela Ordem dos Médicos com unanimidade e distinção - 1992;

Formação em Psicoterapias pela Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar, Associação Portuguesa de Terapias Cognitivo-Comportamentais e Sociedade Portuguesa de Psicodrama;

Pós-graduado com o curso superior de Medicina Legal em Lisboa e curso de Direito Biomédico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Actividade profissional:

Exercício de funções de psiquiatra no Hospital de Júlio de Matos;

Assistente de psiquiatria do quadro de pessoal do Hospital de Miguel Bombarda no Serviço de Psiquiatria Forense;

Assistente graduado, com o grau de consultor, da carreira médica hospitalar;

Coordenador do Serviço de Psiquiatria Forense do Hospital de Miguel Bombarda;

Consultor de psiquiatra da Delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal;

Médico especialista na Guarda Nacional Republicana;

Consultor do director dos Serviços de Saúde Mental para assuntos de psiquiatria forense;

Membro da comissão de acompanhamento da lei de saúde mental;

Publicação de diversos livros e artigos científicos aos níveis nacional e internacional;

No âmbito da actividade docente, ao nível de pré e pós-graduação, tem colaborado com diversas universidades e diversos estabelecimentos do ensino superior, para além de assumir a responsabilidade por vários estágios profissionais no âmbito da psiquiatria forense.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2250721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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