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Decreto-lei 227/76, de 1 de Abril

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Sumário

Estabelece disposições quanto à intervenção dos tribunais portugueses no cumprimento de penas de indivíduos condenados em territórios das antigas colónias antes da independência.

Texto do documento

Decreto-Lei 227/76

de 1 de Abril

1. A execução das penas aplicadas por tribunais portugueses com jurisdição em territórios hoje independentes, e que se iniciaram na metrópole antes da independência, de modo algum é efectuada por esta.

Trata-se de um poder soberano, aqui exercido, que escapa totalmente à problemática da sucessão de Estados.

2. A execução e cumprimento das penas estão ligados à intervenção, em certos casos, do tribunal de condenação. Assim, quanto à aplicação de sanções por fuga do preso, amnistia e indulto e passagem de mandado de soltura. Os tribunais da condenação, na hipótese contemplada no n.º 1, são hoje tribunais estrangeiros, que não podem continuar a intervir, sob pena de intromissão na ordem soberana portuguesa.

O que tudo visto:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Pertence ao tribunal da comarca onde se encontra a cumprir pena recluso condenado em território de ex-colónias, antes da independência, a competência atribuída por lei ao juiz do processo.

2. Nas comarcas de Lisboa e Porto a competência pertence ao tribunal criminal.

Art. 2.º Para os efeitos do disposto no n 1 do artigo 1.º, o director do estabelecimento prisional onde se encontrar o réu remeterá ao tribunal competente, no prazo de dez dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, certidão da decisão condenatória e quaisquer outros elementos processuais que constem do processo individual do réu ou dos registos da cadeia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 18 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/01/plain-225063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225063.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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