de 1 de Abril
1. A execução das penas aplicadas por tribunais portugueses com jurisdição em territórios hoje independentes, e que se iniciaram na metrópole antes da independência, de modo algum é efectuada por esta.Trata-se de um poder soberano, aqui exercido, que escapa totalmente à problemática da sucessão de Estados.
2. A execução e cumprimento das penas estão ligados à intervenção, em certos casos, do tribunal de condenação. Assim, quanto à aplicação de sanções por fuga do preso, amnistia e indulto e passagem de mandado de soltura. Os tribunais da condenação, na hipótese contemplada no n.º 1, são hoje tribunais estrangeiros, que não podem continuar a intervir, sob pena de intromissão na ordem soberana portuguesa.
O que tudo visto:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Pertence ao tribunal da comarca onde se encontra a cumprir pena recluso condenado em território de ex-colónias, antes da independência, a competência atribuída por lei ao juiz do processo.
2. Nas comarcas de Lisboa e Porto a competência pertence ao tribunal criminal.
Art. 2.º Para os efeitos do disposto no n 1 do artigo 1.º, o director do estabelecimento prisional onde se encontrar o réu remeterá ao tribunal competente, no prazo de dez dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, certidão da decisão condenatória e quaisquer outros elementos processuais que constem do processo individual do réu ou dos registos da cadeia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 18 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.