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Anúncio 161/2004, de 13 de Outubro

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Texto do documento

Anúncio 161/2004 (2.ª série). - A direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, conjugado com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, vem pelo presente tornar público que, na sua reunião de 31 de Agosto de 2004, aprovou por unanimidade a norma 3 interpretativa do Estatuto, cuja versão se publica em anexo.

22 de Setembro de 2004. - O Presidente da Direcção, A. Domingues Azevedo.

ANEXO

Norma interpretativa n.º 3 do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

I - Introdução. - Na versão inicial do projecto da Lei 49/2004, cuja versão final foi publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 199, de 24 de Agosto de 2004, que define os actos próprios dos advogados e solicitadores, não se encontravam suficientemente salvaguardados os direitos das profissões publicizadas que, no âmbito do seu exercício, têm de interpretar e aplicar normas com carácter de imperatividade, como é o caso dos técnicos oficiais de contas.

A sua redacção final, de entre outras instituições, foi objecto de acordo da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas com a Secretaria de Estado da Justiça.

Com a publicação da referida lei e com vista ao seu cumprimento pelos técnicos oficiais de contas, entende a direcção da Câmara oportuno a divulgação dos princípios que estiveram na base do entendimento com a Secretaria de Estado da Justiça e da leitura que faz do enquadramento daquela lei com as funções dos profissionais previstas no seu Estatuto.

II - Enquadramento da questão. - Nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, de entre outras funções, estes profissionais são os responsáveis pela regularidade técnica contabilística e fiscal das contabilidades sob a sua responsabilidade.

Ainda nos termos daquele normativo, são também funções dos técnicos oficiais de contas as de consultadoria nas áreas da respectiva formação.

Para garantir o cumprimento daquelas funções, os profissionais têm que interpretar e aplicar as normas contabilísticas e fiscais, único meio de aferição e execução da regularidade que o legislador consagrou no Estatuto que regula o exercício da profissão.

A expressão "funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação", só pode ser entendida que a consultadoria a prestar pelos profissionais tem de restringir-se às áreas em que ele é responsável, a contabilidade e a fiscalidade.

Sendo esta uma competência própria dos técnicos oficiais de contas consagrada no seu Estatuto profissional, o qual, porque aprovado por uma lei, tem carácter de imperatividade e universalidade, encontra-se salvaguardada pelo n.º 7 do artigo 1.º da Lei 49/2004.

Assim, nos termos daquela disposição, os técnicos oficiais de contas têm competência para a emissão de pareceres interpretativos, que, nas áreas da sua responsabilidade, incidam sobre o alcance, aplicação e produção de efeitos das normas legais aplicáveis à contabilidade e fiscalidade.

A interpretação e aplicação que os profissionais fazem daquelas normas pode não ser coincidente com a que é feita pela administração fiscal, instituição, de entre outras, a quem compete avaliar da sua conformidade.

Em caso de divergências, inicia-se o mecanismo de defesa do sujeito passivo, consubstanciado na reclamação, recurso ou impugnação do acto tributário, que, sem prejuízo das disposições do Código do Processo e do Procedimento Tributário, nos termos da Lei Geral Tributária, é uma competência de quem se sentir lesado com a prática do acto, sem prejuízo das normas aplicáveis ao direito de representação.

Não sendo os técnicos oficiais de contas parte activa da relação tributária, exceptuando as situações em que agem como representantes fiscais, não tendo capacidade representativa, que é exclusiva dos advogados e solicitadores, exceptuando as situações em que agem a coberto de procurações, são no entanto os executores dos actos contabilísticos e fiscais contraditados, pelo que lhes compete a defesa da interpretação e aplicação que fizeram das normas legais no exercício da sua profissão.

Sem prejuízo das situações em que a lei dispuser de forma diferente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, é entendimento da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que a entrega em quaisquer instituições públicas de declarações ou dossier nos quais os profissionais, nessa qualidade, tenham intervenção, compreendida esta pela assinatura de parte ou da totalidade dos documentos entregues, quer por imperativo legal quer por exigência da instituição ou serviço a quem os documentos se destinam, não constitui um acto de representação, mas apenas a conclusão de um serviço profissional.

A atribuição aos técnicos oficiais de contas da responsabilidade pela regularidade técnica, contabilística e fiscal pressupõe, no entender da Câmara, que estes profissionais tenham legitimidade para junto das entidades competentes procederem aos actos necessários que consubstanciam aquela regularidade.

Assim, no âmbito do descrito, podem, nos termos das suas funções, os técnicos oficiais de contas proceder à entrega de quaisquer declarações fiscais relacionadas com a actividade dos sujeitos passivos por cujas contabilidades são responsáveis em quaisquer serviços que as solicitem, mesmo quando se tratem de fotocópias simples ou autenticadas, bem como a entrega no Registo Nacional de Pessoas Colectivas dos documentos necessários para a emissão de cartão de pessoa colectiva ou outras entidades e suas correspondentes alterações, não compreendendo os actos jurídicos que originam a emissão ou alterações referidas.

Aproveita-se a oportunidade para lembrar que actos como a constituição ou alteração de pactos sociais de sociedades, seu registo nas respectivas conservatórias ou requisição dos certificados de admissibilidade, elaboração de quaisquer contratos, ou outros actos não inerentes ao exercício da profissão, não são competência dos técnicos oficiais de contas e que apenas podem ser praticados pelos directos interessados naqueles actos, pelos seus colaboradores devidamente identificados ou por pessoas ou profissionais com capacidade de representação.

III - Conclusão. - Nos termos do exposto, com vista ao cumprimento do estipulado na Lei 49/2004, de 24 de Agosto, podem os técnicos oficiais de contas proceder:

1) À preparação, elaboração e entrega em quaisquer serviços públicos de documentos ou dossier em que os técnicos oficiais de contas, nessa qualidade, intervenham;

2) À preparação, elaboração e entrega em quaisquer serviços públicos de quaisquer documentos, mesmo que por si não assinados, de natureza contabilística ou fiscal, relacionados com as contabilidades porque são responsáveis, sem prejuízo do disposto em leis especiais que prevejam a obrigatoriedade de intervenção de outros profissionais;

3) À elaboração de pareceres relacionados com matérias contabilísticas e fiscais, nos termos das funções definidas no Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;

4) À preparação, elaboração, auxílio e entrega de reclamações de actos tributários, conexos com a profissão, sendo estas assinadas pelos respectivos sujeitos passivos;

5) À elaboração e entrega nas respectivas conservatórias do Registo Comercial do dossier do depósito de contas das empresas em que sejam responsáveis pela contabilidade;

6) À entrega no Registo Nacional das Pessoas Colectivas dos documentos necessários para a obtenção ou alteração dos cartões de pessoa colectiva, não compreendendo a prática dos actos que são pressuposto da emissão ou alteração desses cartões.

A qualidade dos técnicos oficiais de contas, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, é certificada, nos documentos em suporte de papel, para além da respectiva assinatura, pela aposição da vinheta emitida pela Câmara, nos documentos electrónicos através da utilização do respectivo código de acesso.

A mera entrega de documentos ou dossiers nos serviços públicos pode ser efectuada por colaboradores dos técnicos oficiais de contas, desde que, por estes, devidamente credenciados.

31 de Agosto de 2004. - Pela Direcção, o Presidente, A. Domingues Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2250147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 49/2004 - Assembleia da República

    Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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