Decreto-lei 223/76, de 30 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Trabalho
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Fonte: Diário do Governo n.º 76/1976, Série I de 1976-03-30.
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Data:
1976-03-30
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Revoga o Decreto-Lei n.º 456/72, de 14 de Novembro, que fixa as condições a que deve obedecer o pagamento dos subsídios ou gratificações previstos nas normas reguladoras dos contratos individuais de trabalho.
Decreto-Lei 223/76
de 30 de Março
Considerando que a promoção de uma política social de protecção aos trabalhadores é um dos objectivos enunciados no Programa do Movimento das Forças Armadas;
Considerando que, mais de um ano decorrido sobre o movimento do 25 de Abril, se tem mantido plenamente em vigor o Decreto-Lei 456/72, de 14 de Novembro, que condiciona, em termos muito restritivos, o direito dos trabalhadores a certos subsídios e gratificações de carácter retributivo;
Considerando ainda que o dispositivo daquele diploma acarreta uma duplicação das sanções já existentes para as faltas ao trabalho;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É revogado o Decreto-Lei 456/72, de 14 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 18 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/30/plain-225002.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/225002.dre.pdf .
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