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Decreto Legislativo Regional 7/87/A, de 29 de Maio

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Sumário

Cria as Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, na ilha de Santa Maria.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/87/A

Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da

Maia, na ilha de Santa Maria

A conservação e gestão racional dos recursos naturais da Região Autónoma dos Açores exige a criação das medidas tendentes a assegurar a salvaguarda do interesse colectivo.

As baías de São Lourenço, da Praia, da Maia e dos Anjos, na ilha de Santa Maria, apresentam riquezas naturais de grande valor, pelo que há todo o interesse na sua protecção e exploração ordenada.

É igualmente aconselhável acautelar os interesses turísticos dessas baías, das quais sobressaem as praias de areia branca e o exercício da pesca desportiva.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criadas as Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, na ilha de Santa Maria.

Art. 2.º Os limites das Reservas vêm indicados na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e são os seguintes:

Baía dos Anjos:

Zona limitada pela extremidade norte das baixas da Restinga e a ponta dos Frades, até meia milha da linha da costa.

Baía de São Lourenço:

Zona limitada pela linha da costa e uma linha recta entre a ponta dos Matos e a ponta da Casa Velha.

Baía da Maia:

Zona limitada pela linha da costa e as linhas rectas entre a ponta do Castelete, a baixa da Maia e a ponta do Castelo.

Baía da Praia:

Zona limitada pela linha da costa e uma linha recta entre a ponta de Malbusca e as baixas do Baixaréu.

Art. 3.º - 1 - São proibidas nas áreas das Reservas Naturais:

a) A apanha de algas para fins industriais;

b) A colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem autorização do Governo Regional;

c) Toda a pesca de arraste, troley e com redes de emalhar;

d) A apanha de caranguejo, lapa e cracas.

2 - As actividades referidas na alínea d) do número anterior deverão ser permitidas, pelo departamento competente do Governo Regional, desde que não ocorra o risco de extinção da espécie.

Art. 4.º Independentemente da competência das autoridades marítimas nesta matéria, ficam dependentes de autorização das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Equipamento Social as escavações, aterros ou alterações dos fundos, bem como a extracção de areias nas baías da Praia e de São Lourenço.

Art. 5.º - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 10000$00 a 100000$00.

2 - Em caso de reincidência, os limites das coimas referidas no número anterior serão elevados para o dobro.

Art. 6.º São nulas as licenças concedidas contra o disposto neste diploma.

Art. 7.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelo Orçamento das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Equipamento Social.

Art. 8.º Serão aprovados por portaria da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas os modelos dos sinais indicativos de proibições, permissões e condicionamentos previstos neste diploma.

Art. 9.º O Governo Regional elaborará os regulamentos das Reservas no prazo de seis meses a contar da publicação do presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/05/29/plain-225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 47/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, que integra: a Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, as Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, a Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha, o Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, a Paisagem Protegida de Interesse Regional do Barreiro da Faneca e da Costa Norte (ora reclassificadas), e a Reserva Natural do Ilhéu da Vila; bem como as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies d (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Decreto Legislativo Regional 39/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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