Decreto-lei 222/76, de 30 de Março
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Corpo emitente:
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
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Fonte: Diário do Governo n.º 76/1976, Série I de 1976-03-30.
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Data:
1976-03-30
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Classifica o Aeroporto do Porto como de 1.ª classe.
Decreto-Lei 222/76
de 30 de Março
Vêm sendo levadas a cabo no Aeroporto do Porto importantes obras de modernização e ampliação, nomeadamente da pista, que a tornarão uma das melhores da Europa.
Em consequência, o Aeroporto do Porto passará a desempenhar um importante papel como aeroporto internacional.
Nestas circunstâncias, parece justificar-se plenamente a sua classificação como aeroporto de 1.ª classe.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Aeroporto do Porto é classificado como de 1.ª classe.
Art. 2.º É alterado, de harmonia com o preceituado no artigo anterior, o quadro do mapa II anexo ao Decreto-Lei 36619, de 24 de Novembro de 1947.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 18 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/30/plain-224998.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/224998.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1947-11-24 -
Decreto-Lei
36619 -
Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Procede a organização dos serviços externos da Direcção -Geral da Aeronáutia Civil os quais compreendem:aeródromos e aeroportos, centros de controle regional da navegação aérea e centros de coordenação de busca e salvamento. Dispõe sobre as atribuições dos referidos serviços, bem como sobre o regime do pessoal afecto aos mesmos.
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