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Despacho 20936/2004, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 936/2004 (2.ª série). - O n.º 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 2/2004, de 5 de Janeiro, fixa a data de 31 de Dezembro de 2004 para que todos os veículos licenciados para o transporte em táxi estejam equipados com taxímetro e confere competência ao director-geral de Transportes Terrestres para fixar, por despacho, a calendarização de início da contagem de preços com taxímetro, por forma que esta tenha início ao mesmo tempo em todas as localidades de cada concelho.

Considerando que nos concelhos de Amares, Castelo de Paiva, Esposende, Mangualde, Paredes de Coura, Santa Marta de Penaguião e Sátão estão reunidas as condições para se proceder à instalação de taxímetros e de dispositivos luminosos em todos os veículos afectos ao transporte em táxi:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do n.º 6 da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com a redacção dada pela Portaria 2/2004, de 5 de Janeiro, e tendo em conta o disposto na Convenção de Preços dos Táxis, assinada em 18 de Março de 2004, determino o seguinte:

1 - O início da contagem de preços através de taxímetro, em todas as localidades dos municípios de Amares, Castelo de Paiva, Esposende, Mangualde, Paredes de Coura, Santa Marta de Penaguião e Sátão, ocorrerá a partir de 1 de Novembro de 2004, devendo nesta data todos os taxímetros estar aferidos em conformidade.

2 - As tarifas ao quilómetro (tarifas 3, 4, 5 e 6) aplicar-se-ão nestes concelhos.

22 de Setembro de 2004. - O Director-Geral, Jorge Jacob.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2249916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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