A. R. L., que se vem acentuando nos últimos meses, com particular agudização das relações laborais nas últimas semanas, pondo em risco não só a segurança e o emprego de um número significativo de trabalhadores, mas também o seu importante património, aconselha a intervenção do Estado na empresa.
Nestes termos, considerando preenchidas as condições previstas no Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, o Governo, por intermédio dos Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, determina:
a) A nomeação dos seguintes gestores:
Engenheiro Augusto Rosado Sette Pimenta;
Dr. Carlos Alberto de Araújo Lopes;
Engenheiro Rúben P. de Freitas Ribeiro;
a cujo acordo ficam sujeitos qualquer actos da administração, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei 597/75;
b) A realização imediata de um inquérito pela Inspecção-Geral de Finanças.
2. Além da administração corrente, os gestores nomeados deverão ainda assegurar:
a) A preparação, em estreita colaboração com o Ministério da Indústria e Tecnologia, de um plano de trabalho com vista à normal participação da empresa no processo de recuperação e desenvolvimento económico do País.
Este plano deverá, em particular, propor:
A reestruturação económica e financeira da Sociedade;
As actividades a desenvolver a curto e a médio prazos, bem como o respectivo orçamento, com vista à reorganização e recuperação da empresa.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 12 de Março de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.