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Despacho 20743/2004, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 743/2004 (2.ª série). - Directiva n.º 1/2004 (circular n.º 11/2004). - No uso de competência atribuída pelo artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto), profere-se o seguinte despacho:

As alterações introduzidas pela Lei 11/2004, de 27 de Março, em matéria de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, vêm reforçar a importância de um aperfeiçoamento da eficácia da actuação do Ministério Público nesta área, que se fazia sentir já anteriormente.

Tal aperfeiçoamento passará indubitavelmente pelo reforço da capacidade de actuação do Ministério Público, a um nível necessariamente centralizado, na realização das acções de prevenção criminal do branqueamento que lhe caiba levar a cabo, bem como por uma cada vez maior coordenação, a nível nacional, das investigações dirigidas à repressão deste tipo de criminalidade, susceptível de pôr em causa os próprios fundamentos da organização social e económica do Estado de direito democrático.

Como é sabido, o órgão especificamente vocacionado para o exercício destas funções, no âmbito do Ministério Público, é o Departamento Central de Investigação e Acção Penal. A este Departamento caberá, com efeito, não apenas coordenar a direcção da investigação deste crime de branqueamento e realizar as acções de prevenção previstas na lei quanto ao mesmo, como ainda dirigir, sendo caso disso, os inquéritos instaurados tendo em vista a repressão das actividades criminosas detectadas - tudo conforme é previsto pelo artigo 47.º, n.os 1, alínea e), 3 e 4, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei 60/98, de 27 de Agosto.

Haverá, porém, que conferir a este Departamento, para que possa prosseguir com maior eficácia estas suas funções, a possibilidade de efectiva utilização de todos os meios e poderes que foram conferidos ao Ministério Público, em matéria de prevenção e repressão do branqueamento, pela legislação específica desta área - e desde logo pela referida Lei 11/2004.

Deve por isso ser atribuído a magistrados do Departamento Central de Investigação e Acção Penal o exercício das competências que a Lei 11/2004 veio concentrar na pessoa do Procurador-Geral da República, tornando-se para tanto necessário proceder à delegação de competência que é prevista no artigo 33.º dessa mesma lei, bem como à divulgação desta decisão e dos procedimentos genéricos que o Departamento Central de Investigação e Acção Penal deverá vir a adoptar nesta matéria, nos temos da lei.

Assim:

1 - Nos termos do artigo 33.º da Lei 11/2004, de 27 de Março (que "Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita"), delego na procuradora-geral-adjunta licenciada Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida, directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), com a faculdade de subdelegar noutros magistrados do DCIAP, todas as competências do Procurador-Geral da República previstas na mesma Lei 11/2004.

2 - Na sequência desta decisão, e tendo igualmente em conta as atribuições que são conferidas ao DCIAP, na área da prevenção e repressão do crime de branqueamento, pelo disposto no artigo 47.º, n.os 1, alínea e), 3 e 4, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, deverão ser endereçadas à directora do DCIAP todas as comunicações em matéria de branqueamento que a Lei 11/2004 prevê que sejam dirigidas ao Procurador-Geral da República.

3 - Estando, porém, em causa o fornecimento de elementos solicitados ao abrigo do dever de colaboração previsto no artigo 9.º dessa mesma Lei 11/2004, ou do que disponham outros diplomas legais aplicáveis em matéria de branqueamento, deverão tais elementos ser directamente enviados ao magistrado do Ministério Público que for titular do inquérito no âmbito do qual se revele necessária a respectiva obtenção.

4 - No que se refere à investigação dos crimes de branqueamento (e para além do exercício das funções de coordenação que a lei lhe atribui), deverá, em qualquer caso, o DCIAP proceder à prática dos actos de inquérito que se revelem necessários ao exercício dos poderes previstos pelo artigo 8.º da Lei 11/2004, bem como à prática de quaisquer actos, em caso de urgência ou de perigo na demora.

5 - Fora destas situações, e não se verificando as circunstâncias das quais a alínea a) do n.º 3 do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público faz depender a atribuição ao DCIAP da competência para direcção do inquérito, deverá este Departamento remeter os autos ao Ministério Público competente, logo que seja possível determiná-lo.

6 - Exceptuam-se os casos nos quais se entenda suscitar o exercício da faculdade conferida ao Procurador-Geral da República pela alínea b) do n.º 3 do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público - nomeadamente aqueles nos quais se considere haver indícios do carácter transnacional da actividade criminosa detectada, ou razões para crer na prática autónoma e organizada de crime de branqueamento.

7 - Mais se determina a publicação oficial do presente despacho e a sua circulação para conhecimento de todos os magistrados do Ministério Público, bem como, e tendo nomeadamente em vista a respectiva divulgação pelas entidades abrangidas pelo disposto na Lei 11/2004, que seja enviada cópia do mesmo despacho para conhecimento das entidades que devem participar na prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, e em concreto:

a) Ao Conselho Superior da Magistratura;

b) À Directoria Nacional da Polícia Judiciária;

c) Às autoridades encarregadas da supervisão das entidades financeiras, a que se referem os artigos 13.º e 19.º, n.º 2, da Lei 11/2004;

d) Às autoridades encarregadas da supervisão das sociedades gestoras de mercados de valores mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e das sociedades gestoras de mercados de câmbios, a que se refere o artigo 19.º, n.º 3, da Lei 11/2004;

e) Ao Ministro das Finanças, tendo nomeadamente em conta o disposto no artigo 31.º da Lei 11/2004;

f) Ao Ministro da Economia, à Inspecção-Geral de Jogos e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, tendo em conta o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei 11/2004;

g) Ao Ministro da Justiça e à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, tendo em conta o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei 11/2004;

h) À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, tendo em conta o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea d), da Lei 11/2004;

i) À Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, tendo em conta o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea e), da Lei 11/2004;

j) À Ordem dos Advogados, tendo em conta o disposto nos artigos 30.º e 32.º, n.º 1, alínea f), da Lei 11/2004;

l) À Câmara dos Solicitadores, tendo em conta o disposto nos artigos 30.º e 32.º, n.º 1, alínea g), da Lei 11/2004.

17 de Setembro de 2004. - O Procurador-Geral da República, José Adriano Machado Souto de Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2249650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Lei 11/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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