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Aviso 7569/2004, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7569/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia de Freguesia de Viade de Baixo, em sessão ordinária do dia 28 de Dezembro de 2003, sob proposta da Junta de Freguesia, tomada em sua reunião ordinária do dia 21 desse mês, aprovou, no uso da competência que lhe está cometida pela alínea m) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugada com o disposto no Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e ulteriores alterações, a criação do quadro de pessoal, nos termos constantes do quadro sinóptico seguinte:

Quadro de pessoal (cf. Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro)

(ver documento original)

30 de Agosto de 2004. - O Presidente da Junta, José Oliveira Martins Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2249466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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