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Aviso 7521/2004, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7521/2004 (2.ª série) - AP. - Contratos de trabalho a termo certo. - Para os efeitos previstos no artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro (aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro), se torna público que foi renovado o contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de um ano, para a categoria de asfaltador com Nuno Alexandre Rocha Andrade, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2004 e termo em 31 de Agosto de 2005, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e 18.º e 20.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar. (Isento de visto do Tribunal de Contas.)

16 de Agosto de 2004. - O Vereador com competência delegada na área de Gestão e Direcção de Recursos Humanos afectos aos Serviços Municipais, Manuel Pisco Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2249416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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