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Despacho 20588/2004, de 6 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 588/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 3.º do Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz, aprovado pela Portaria 436/2002, de 22 de Abril, compete à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial designar os coordenadores que orientarão e coordenarão a actividade e funcionamento dos serviços de mediação. Assim, ao abrigo da referida norma, designo coordenadores dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz criados pelo Decreto-Lei 9/2004, de 9 de Janeiro, os seguintes mediadores:

Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso - Dr.ª Cristina Maria de Campos Pessanha de Meneres;

Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho - Dr. José Manuel Gomes Oliveira;

Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo - Dr.ª Libânia Rosa Lopes;

Julgado de Paz do Concelho do Porto - Dr.ª Iria de Fátima Teixeira Pinto Oliveira;

Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real - Dr.ª Íris Susana Sousa Monteiro Oliveira;

Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende - Dr.ª Maria Elisabete Guedes Pinto da Costa;

Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro - Dr.ª Perpétua Isabel dos Santos Pereira;

Julgado de Paz do Concelho de Vila Nova de Poiares - Dr.ª Libânia Rosa Lopes.

2 - Os coordenadores serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por outro mediador por si designado, dando disso prévio conhecimento ao juiz-coordenador do julgado de paz e à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.

2 de Setembro de 2004. - O Director-Geral, Filipe Lobo d'Avila.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2249164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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