O referido centro de formação não dispõe da estrutura necessária, nem de meios humanos, que lhe permitam o fornecimento das refeições no decurso do curso de formação, impondo-se que tal serviço esteja em pleno funcionamento desde o primeiro dia.
Torna-se, assim, necessária a aquisição de refeições em regime de catering, bem como o serviço de cafetaria do Centro de Formação da Figueira da Foz.
Considerando que as despesas daí decorrentes darão lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, importa prever a sua distribuição anual.
Nestes termos, e em conformidade com o dispositivo no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1.º - É autorizada a abertura de procedimento, pela Guarda Nacional Republicana, para a aquisição de refeições em regime de catering e serviço de cafetaria para o Centro de Formação da Figueira da Foz da Escola Prática da Guarda Nacional Republicana, até ao montante estimado de (euro)713.142,40, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2.º - Os encargos orçamentais anuais não poderão exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias, sem IVA:
2007 - (euro)212.419,40;
2008 - (euro)500.723,00.
3.º - A importância fixada para o ano económico de 2008 será acrescida do saldo que se apurar na execução do ano económico anterior.
4.º - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas para o ano de 2007 e a inscrever para o ano de 2008 no orçamento do Ministério da Administração Interna, Guarda Nacional Republicana.
7 de Novembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.