de 27 de Março
Considerando que a situação do pessoal externo das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento se tem vindo a agravar progressivamente, quer por falta de trabalho, quer por falta de garantias de diversa ordem;Considerando que a legislação em vigor nada prevê quanto a garantias de trabalho, remunerações e aposentação do referido pessoal, apesar de o mesmo contar largas dezenas de anos de serviço;
Considerando ainda que, atento o disposto no n.º 6 da parte B do Programa do Movimento das Forças Armadas, há que praticar uma política social que, em todos os domínios, tenha como objectivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras e o aumento progressivo e acelerado da qualidade de vida de todos os portugueses;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 48.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, são aditados os seguintes parágrafos:
§ 3.º O pessoal com mais de 55 anos de idade e pelo menos quinze de serviço efectivo, individual e pessoalmente prestado em regime de tarefa, que seja dispensado ou julgado incapaz receberá, através do Fundo a que se refere o corpo do artigo, um subsídio de aposentação de montante igual à pensão mínima do Estado quando o período de trabalho prestado não exceder o prazo de garantia acima referido, sendo tal montante acrescido de 2% por cada ano de trabalho completo além desse prazo, até ao máximo de vinte e cinco.
§ 4.º O mesmo subsídio será pago ao pessoal que vier a ficar inválido antes de atingido o limite de idade ou que, tendo menos de quinze anos de serviço e mais de 55 de idade, tenha de ser dispensado, desde que conte um mínimo de cinco anos de serviço, não podendo, em tais casos, o subsídio ser inferior à pensão mínima do Estado.
§ 5.º Ao pessoal com menos de 55 anos de idade e mais de um ano de serviço, pessoalmente prestado em regime de tarefa, ao qual não possa ser garantido trabalho em regime externo, nem assegurada a integração em regime interno, será abonado um subsídio temporário a fixar de harmonia com os critérios vigentes no sector, que cessará pela colocação, ou injustificada recusa, em lugares e funções compatíveis com a sua situação e subsequente inscrição na Caixa Geral de Aposentações, quando forem preenchidos os requisites referidos no § 3.º, e quando haja conseguido qualquer outra colocação, emprego ou trabalho remunerado.
§ 6.º Na determinação da pensão de aposentação do pessoal que vier a ser inscrito na Caixa Geral de Aposentação, o Fundo de Protecção e Acção Social suportará, através de subsídio, o pagamento do quantitativo que corresponder ao tempo de serviço que não for susceptível de contagem pela mesma Caixa, por falta de requisitos legais.
Art. 2.º O Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército será reforçado, através do orçamento de despesa do Exército, das quantias necessárias para assegurar os abonos referidos.
Art. 3.º As dúvidas que possa suscitar a aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvidas as entidades interessadas.
Art. 4.º O regime instituído pelo presente diploma será tornado extensivo ao pessoal da Fábrica Nacional de Cordoaria, em situação análoga, por meio de publicação de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Ministério das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 19 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.