de 6 de Agosto
Considerando que o Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê, no n.º 1 do seu artigo 270.º, para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, que a República Portuguesa aplique, até ao fim da primeira etapa, à importação de produtos provenientes da Comunidade um sistema de protecção específica baseado em critérios e parâmetros idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária sobre a importação de países terceiros;Considerando que o Decreto-Lei 519-85, de 31 de Dezembro, prevê, no n.º 3 do seu artigo 15.º, que sejam fixados preços de referência para os produtos importados provenientes da Comunidade, com vista a evitar perturbações resultantes de preços praticados no mercado externo anormalmente baixos;
Considerando que o n.º 4 do já referido artigo 15.º estabelece que estes preços são fixados para cada campanha de comercialização ou para cada um dos períodos em que aquela seja subdividida:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para a campanha de comercialização de 1990-1991, os preços de referência para o tomate, cereja, ameixa, uva de mesa, damasco, pêssego e limão são, por quilograma, para os produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagem, os seguintes:
(ver documento original) 2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 17 de Julho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.