Conhecidas as enormes possibilidades da mecanografia e a exemplo do caminho seguido já por outros departamentos militares e civis, verifica-se que sòmente com o sistema electromecânico poderá a Armada, satisfazer os objectivos atrás expostos, pelo que se torna indispensável proceder à criação do seu serviço mecanográfico:
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado no Ministério da Marinha, na directa dependência da Direcção do Serviço de Administração Naval, o Serviço Mecanográfico da Armada, que compreenderá:
a) O chefe;
b) A Secção de Estudos;
c) A Central Mecanográfica;
d) A Secção de Expediente e Arquivo.
Art. 2.º Ao Serviço Mecanográfico da Armada compete:
a) Cooperar com os diferentes órgãos do Ministério da Marinha na elaboração dos cálculos, previsões e estatísticas que lhe forem determinados;
b) Fornecer os dados mecanográficos necessários para as operações de registo, classificação, distribuição e mobilização do pessoal e do material da Armada ou a ela interessando e para a manutenção dos respectivos arquivos;
c) Fornecer os dados mecanográficos necessários ao registo, inventário e movimento das existências de todos os tipos de material, de sobresselentes e de peças de reserva em depósito ou distribuídos às unidades navais e estabelecimentos da Armada ou a ela interessando;
d) Executar as operações de liquidação de vencimentos, abonos e descontos de todo o pessoal militar e civil do Ministério da Marinha, qualquer que seja a sua situação, e remessa das respectivas folhas, relações e cheques aos diferentes organismos para procederem ao pagamento ou seu reembolso;
e) Executar as operações de contabilidade necessárias aos serviços de verificação de contas e de inspecção administrativa e do orçamento e administração, bem como aos conselhos administrativos;
f) Compilar elementos informativos e elaborar estatísticas e previsões que lhe forem determinados e que interessem ao serviço naval;
g) Proceder à pesquisa rápida dos materiais, ao cálculo de taxas de consumo e de desgaste e à elaboração da conta do património naval;
h) Elaborar registos respeitantes ao pessoal e material naval;
i) Organizar ficheiros dos navios de guerra, mercantes, de pesca, recreio, embarcações e outro material flutuante, com inscrição de toda a sua história e características, bem como das viaturas em serviço no Ministério, com descrição completa das suas características, incidentes, reparações e acidentes;
j) Proceder à catalogação dos materiais, facilitando a colaboração com outros ramos das forças armadas e o Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
§ único. A competência estabelecida neste artigo será gradualmente cometida à medida que os serviços mecanográficos da Armada adquiram experiência na elaboração de todos os seus elementos orgânicos, iniciando-se o seu trabalho pelas funções designadas na alínea d) e, por enquanto, sòmente em relação ao pessoal militar e civil em serviço no Ministério, carecendo de prévio despacho ministerial de autorização, proferido sobre proposta fundamentada da Direcção do Serviço de Administração Naval, o desempenho das restantes funções cometidas.
Art. 3.º Ao chefe do Serviço Mecanográfico da Armada, oficial superior de administração naval, compete:
a) Superintender e orientar todas as actividades do serviço segundo as indicações dadas pela Direcção do Serviço de Administração Naval;
b) Apresentar anualmente os planos de trabalho e de aquisição dos meios necessários ao serviço;
c) Apresentar anualmente relatórios permenorizados sobre as actividades do serviço, com as sugestões tendentes a anular as deficiências verificadas e a melhorar a sua eficiência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.