Decreto Legislativo Regional 21/2007/M
Adapta à Administração Regional Autónoma da madeira o regime de justificação
das faltas por doença e respectivos meios de prova dos funcionários e agentes
da administração central, regional e local, previsto no Decreto-Lei 100/99, de
31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio.
O Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, aprova o regime das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, estabelecendo regras sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova.
Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio, aproximou-se o regime da função pública ao regime geral da protecção social na eventualidade de doença, passando a exigir-se, como único meio de prova idóneo para justificar as faltas por doença, uma declaração emitida pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde, por médico privativo dos serviços que dele disponham, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde e por médicos que tenham acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública.
Na Região Autónoma da Madeira não existem acordos entre médicos e subsistemas de saúde da Administração Regional Autónoma da Madeira e, contrariamente à realidade nacional, a grande maioria dos médicos, em exercício de funções, estão convencionados com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
As normas cujo âmbito de aplicação seja o Serviço Nacional de Saúde carecem de aplicação ou adaptação à Região, dado que estamos numa área de competência legislativa regional que provém do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e deflui do Estatuto do Sistema Regional de Saúde aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril.
Face à realidade regional, urge adaptar os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio, de forma a satisfazer o interesse público e clarificar quais as entidades a nível regional com competência para justificação das faltas por doença.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, do artigo 40.º, do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 21.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma adapta à Administração Regional Autónoma da Madeira o regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública central, regional e local, previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio.
Artigo 2.º
Competências
1 - As competências cometidas aos membros do Governo no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio, consideram-se reportadas na administração regional autónoma aos membros do Governo Regional que tutelam as áreas da saúde e da Administração Pública.2 - A referência ao Ministério da Saúde prevista no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio, entende-se reportada, na administração regional autónoma, à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
3 - As referências, bem como as competências de controlo e fiscalização, atribuídas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio, à Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, entendem-se reportadas, na Região, à Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, ou à entidade que a esta vier a suceder.
Artigo 3.º
Justificação da doença
O regime da justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova previstos nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio, aplica-se na Administração Regional Autónoma da Madeira com as adaptações seguintes:a) A comprovação da doença a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º é na Região Autónoma da Madeira efectuada por declaração passada por estabelecimento hospitalar ou centro de saúde inseridos no Serviço Regional de Saúde, E. P. E., ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Sistema Regional de Saúde;
b) A comprovação referida no n.º 3 do artigo 30.º é na Região Autónoma da Madeira efectuada por médico privativo dos serviços, por médico do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., e por médicos convencionados com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através do preenchimento de modelo a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional, referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 4.º
Obrigação de remessa electrónica
A remessa electrónica do documento comprovativo de ausência por doença, previsto nos n.os 3 e 7 do artigo 30.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio, é obrigatória para os médicos convencionados com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Novembro de 2007.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.