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Portaria 160/76, de 23 de Março

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Sumário

Estabelece as taxas de pilotagem a praticar no ano corrente pelas corporações e secções de pilotos.

Texto do documento

Portaria 160/76

de 23 de Março

De harmonia com o n.º IV das «Observações a todas as tabelas» do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, que os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem, no ano corrente, sejam os seguintes, para todas as corporações e secções de pilotos:

Tráfego reservado à bandeira nacional - 32;

Tráfego não reservado à bandeira nacional - 83.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 12 de Março de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/23/plain-224791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-07 - Decreto 41668 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Portaria 627/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Fixa os coeficientes às taxas de pilotagem para o tráfego reservado e não reservado à Bandeira Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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