de 22 de Março
Não se ignora a crise de alojamento que afecta o nosso país, com particular incidência nos estratos economicamente mais débeis da população.A despeito de algumas medidas já publicadas no sentido de minorar as dificuldades existentes, é frequente detectarem-se situações de carência verdadeiramente aflitivas e postergadoras dos princípios mais elementares da justiça social, cuja solução reclama, com o vigor da sua legitimidade, a rápida actuação do sector público, designadamente do Fundo de Fomento da Habitação, que, dados os objectivos que se propõe, estará em condições de fornecer, em certos momentos, o alojamento compatível com tais situações.
Considerando, porém, que a urgência de solução requerida por este tipo de carências se não coaduna, na maior parte dos casos, com o processo e morosidade do concurso público exigido pela lei para a distribuição dos fogos do Fundo, ponderou-se a conveniência de, sem prejuízo de uma revisão mais ampla e profunda do sistema que a nova ordem política e social aconselha, dotar o organismo de certa maleabilidade legal que lhe permita responder a especiais solicitações de verdadeira premência, que neste domínio lhe são feitas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 26.º do Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º ..................................................................
................................................................................
3. Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, a distribuição de casas do património do Fundo, destinadas a arrendamento, poderá efectuar-se, independentemente de concurso, por simples despacho ministerial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.