de 2 de Agosto
A alínea d) do n.º 1 do n.º 2.º da Portaria 592-B/89, de 29 de Julho, pode significar, numa aplicação estrita do que nela se dispõe, a exclusão de naturais dos países africanos de língua oficial portuguesa que, reunindo as demais condições, se vêem impedidos de admissão à matrícula e inscrição no ensino superior público português, por não serem bolseiros.Assim, importa desde já tomar as medidas tendentes a evitar tal exclusão, que não se afigura aconselhável.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 36.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Os estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe podem pedir a admissão e matrícula no ensino superior público português, independentemente de serem bolseiros, desde que reúnam as restantes condições exigidas pelo n.º 1 do n.º 2.º da Portaria 592-B/89, de 29 de Julho.
2.º No caso de estudantes não bolseiros abrangidos pelo disposto no número anterior, os processos de admissão e inscrição poderão ser apresentados e fundamentados pela respectiva embaixada em Lisboa.
3.º O disposto na presente portaria é já aplicável nas admissões e inscrições no ensino superior público português relativas ao ano lectivo de 1990-1991.
Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Julho de 1990.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.