de 3 de Julho
O Decreto-Lei 440/74, de 11 de Setembro, ordenou a passagem a enfermeiros de 3.ª classe, mediante simples despacho e nas condições estabelecidas pelo referido diploma, dos auxiliares de enfermagem que tenham obtido o título profissional de enfermeiro e que pertençam aos quadros dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.Considerando de inteira justiça alargar o princípio a todo o pessoal da mesma categoria que presta serviço no Ministério da Educação e Cultura;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O regime estabelecido pelo Decreto-Lei 440/74, de 11 de Setembro, para os auxiliares de enfermagem e para os auxiliares de enfermagem de saúde pública de 1.ª e 2.ª classes dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais é extensivo aos auxiliares de enfermagem e aos auxiliares de enfermagem de saúde pública de 1.ª e 2.ª classes dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Educação e Cultura, com efeitos retroactivos a partir da data em que vigora para idêntico pessoal dependente do Ministério dos Assuntos Sociais.
Art. 2.º O regime a que se refere o artigo anterior é aplicável tanto ao pessoal dos quadros e contratado além dos quadros como ao pessoal abonado pelas receitas próprias daqueles estabelecimentos.
Art. 3.º As despesas resultantes da aplicação deste diploma serão satisfeitas pelas somas inscritas no orçamento do Instituto Português de Oncologia ou, no caso de estas virem a mostrar-se insuficientes, por crédito especial a inscrever nesse orçamento.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 24 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.