Aviso 8997/2004 (2.ª série). - Para os devidos efeitos, são publicadas em anexo as regras técnicas para a atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovadas em conselho de acção social, nos termos do artigo 2.º do despacho 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de Outubro de 1997.
2 de Setembro de 2004. - O Presidente, José Manuel Torres Farinha.
Regras técnicas para a atribuição de bolsas de estudo
CAPÍTULO I
Condições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente documento fixa, nos termos do estabelecido na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior (Lei 113/97, de 16 de Setembro), no Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, alterado pela Lei 113/97, nos despachos n.os 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, 13 766-A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto, 20 768/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, e 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, as regras técnicas internas para a atribuição de bolsas de estudo aos alunos inscritos nas escolas/institutos pertencentes ao Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Pode candidatar-se a bolsa de estudo, através dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designados por SASIPC, o estudante que, inscrito numa das escolas/institutos do IPC, não possua os meios económicos suficientes para o prosseguimento de estudos e que:
1 - Possua nacionalidade:
a) Portuguesa; ou
b) De um dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia; ou
c) Que seja apátrida ou beneficiário do estatuto de refugiado político; ou
d) Que seja proveniente de país estrangeiro com o qual hajam sido celebrados acordos de cooperação nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/93.
Artigo 3.º
Candidatura
1 - São rejeitadas as candidaturas:
a) Que sejam entregues fora do prazo estabelecido pelos Serviços sem motivo fundamentado que o justifique;
b) Que não venham acompanhadas por todos os documentos que sejam exigidos no boletim, no regulamento ou pelos Serviços;
c) Que não satisfaçam as condições referidas no artigo 7.º do regulamento de atribuição de bolsas de estudo;
d) Que não sejam economicamente carenciados conforme o definido no artigo 12.º do regulamento de atribuição de bolsas de estudo;
e) Quando houver incoerência nos elementos fornecidos e até que seja efectuada a respectiva visita domiciliária.
2 - A validação da candidatura é da competência dos SASIPC.
3 - No decurso do estudo do processo de candidatura, os SASIPC notificarão o candidato a benefícios, por ofício, presencialmente ou através de listagem, indicando os documentos em falta, tendo os mesmos de ser presentes no prazo de 15 dias úteis, findo os quais o processo é dado como recusado.
CAPÍTULO II
Determinação dos rendimentos
Artigo 4.º
Trabalho dependente - Categoria A
1 - O cálculo da bolsa será efectuado com base nos rendimentos mensais sempre que o processo o justifique.
2 - Quando o cálculo da capitação do agregado familiar for feito através do recibo de vencimento, deverá retirar-se ao líquido mensal o valor do subsídio de alimentação.
3 - Ao resultado obtido no n.º 2 poderão ser retiradas as deduções legalmente previstas.
4 - A aplicação dos abatimentos considerados no artigo 14.º será feita sobre o valor obtido no n.º 3.
5 - Sempre que a análise for efectuada com base em rendimentos anuais, apenas serão considerados 12 meses.
Artigo 5.º
Rendimentos empresariais e profissionais
(anexos B e C da declaração de modelo n.º 3 do IRS)
Para o cálculo dos rendimentos acima designados, deverá ter-se em consideração uma das seguintes expressões:
Anexo B - o maior de um dos seguintes valores:
a) Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra; ou
b) Salário convencional ou salário mínimo nacional+(20% das vendas de mercadorias e produtos+20% das prestações de serviços de actividades hoteleiras, restauração e bebidas+65% de outras prestações de serviços e outros rendimentos+20% dos subsídios à exploração relacionados com as vendas+65%xpropriedade intelectual do quadro n.º 4-A+20% das vendas de produtos+65% das prestações de serviços e outros rendimentos+20% dos subsídios à exploração relacionados com as vendas do quadro n.º 4-B)/12;
Anexo C - o maior de um dos seguintes valores:
a) Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra; ou
b) Salário convencional ou salário mínimo nacional+[20% (das vendas de mercadorias + vendas de produtos)+65% da prestação de serviços+65% [do quadro n.º 5, alíneas 73) a 74) e 76) a 79)/12] da declaração anual anexo I.
Artigo 6.º
Rendimentos de sociedades
Para o cálculo dos rendimentos acima designados, aplicar-se-á o resultado da seguinte expressão:
[20% (das vendas de mercadorias+vendas de produtos)+45% das prestações de serviços+45% (do anexo A do IRC, quadro n.º 3, alíneas 73 a 74 e 76 a 79)xquota da sociedade]/12.
Artigo 7.º
Outros rendimentos
(anexos E, F e G da declaração de modelo n.º 3 do IRS)
Para o cálculo dos rendimentos acima designados, deverá ter-se em consideração o resultado das expressões abaixo indicadas:
Anexos E e F - o total de rendimentos, retirando a retenção na fonte;
Anexo G - o diferencial entre o valor de realização e o valor de aquisição.
Artigo 8.º
Benefícios fiscais para portadores de incapacidade
Sempre que um dos elementos do agregado familiar beneficie de um estatuto especial para efeitos de declaração de rendimentos em sede de IRS, comprovado através da apresentação de um atestado de incapacidade ou de indicação efectuada no quadro n.º 8 do modelo n.º 3 do IRS, dever-se-á contabilizar a totalidade daquilo que na realidade é auferido.
Artigo 9.º
Candidatos não incluídos na declaração de IRS do seu agregado familiar
Os candidatos maiores de 25 anos que não possuam rendimentos de trabalho ou de bens próprios suficientes para a sua manutenção, dependendo economicamente do seu agregado familiar de origem, serão para efeitos de cálculo de rendimentos considerados como fazendo parte do agregado familiar.
Artigo 10.º
Candidatos independentes
Os candidatos que aufiram rendimentos de trabalho ou de bens próprios, bastantes para a sua manutenção, ainda que insuficientes para custear os seus estudos e que vivam fora do agregado familiar de origem, deverão ser considerados independentes, desde que o rendimento anual ilíquido não seja inferior a seis vezes o salário mínimo nacional do regime geral e mediante análise específica de cada caso.
Artigo 11.º
Mães domésticas
1 - Quando a mãe é doméstica e apresenta comprovativo em como não efectua qualquer desconto, bem como atestado da junta de freguesia a confirmar a situação, não se aplica a esta qualquer rendimento.
2 - Quando a mãe é doméstica e não efectua descontos mas encontra-se em idade activa poderá, mediante análise específica da situação e após realização de visita domiciliária, ser-lhe aplicado um ordenado convencional.
3 - Quando a mãe é doméstica e efectua descontos mas apresenta atestado da junta de freguesia de como estes são para efeitos de uma futura reforma, aplicar-se-á a esta unicamente o montante dos descontos efectuados.
4 - Quando a mãe é doméstica, efectua descontos, mas não apresenta qualquer declaração da junta de freguesia a confirmar a situação, aplicar-se-á a esta, conforme os casos, o ordenado convencional ou este deduzido do montante dos descontos efectuados.
CAPÍTULO III
Critérios de análise relativamente aos irmãos do candidato e aos candidatos casados
Artigo 12.º
Irmãos
1 - Irmãos trabalhadores:
a) Se o irmão for o suporte do agregado familiar dever-se-á contabilizar apenas 50% do seu vencimento mensal. O valor encontrado deverá ser multiplicado por 12;
b) Se o irmão fizer parte do agregado familiar e auferir de rendimentos para benefício próprio não deverá ser considerado como elemento do agregado familiar, para efeitos de determinação do rendimento per capita.
2 - Irmãos desempregados - se o irmão estiver desempregado é considerado membro do agregado familiar apenas uma vez, desde que não esteja a usufruir do subsídio de desemprego/subsídio social e não efectue descontos.
3 - Irmãos estudantes - o irmão estudante deve ser considerado para efeitos de determinação do rendimento do agregado familiar desde que apresente comprovativo da matrícula. Depois dos 25 anos, deverá apresentar também a declaração do centro regional de segurança social de como não efectua descontos.
Artigo 13.º
Candidatos casados
1 - As candidaturas de dois alunos casados que frequentem qualquer escola/instituto pertencente ao IPC devem ser analisadas como dois processos independentes.
2 - Os candidatos casados que se insiram num agregado familiar alargado deverão fazer prova documental do total de rendimentos advindos de trabalho ou de bens próprios postos, a qualquer título, à disposição dos elementos do referido agregado.
Artigo 14.º
Abatimentos ao rendimento
Os abatimentos definidos pelo despacho 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, artigo 10.º, n.º 4:
1) Serão sempre aplicados no valor de 10%;
2) Poderão não ser aplicados quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Serem os titulares do rendimento do agregado comerciantes/industriais ou profissionais liberais;
b) Ser o candidato proprietário ou utilizador normal de viatura pertencente ao agregado familiar;
c) Recusa expressa de alojamento nas residências dos SASIPC, quando atribuída em tempo útil;
d) Serem os titulares do rendimento do agregado possuidores de benefícios fiscais - manifestações de fortuna.
CAPÍTULO IV
Bolsa de estudos
Artigo 15.º
Complementos de bolsa
1 - Estudantes não deslocados - sempre que a localização da residência do agregado familiar determinar a realização de despesas acrescidas de transporte, devidamente comprovadas, será contabilizado o total gasto, subtraindo o valor do passe social para estudantes, até ao limite de 25% da bolsa mensal de referência.
2 - Estudantes deslocados - nas situações em que o aluno se tenha candidatado à atribuição de alojamento nas residências dos SASIPC, e não lhe puder ser atribuída vaga, será concedido um complemento de 25% do valor da bolsa de referência.
Artigo 16.º
Metodologia processual
Após apreciação das candidaturas serão publicadas listas nominativas indicando o resultado das referidas análises. O candidato poderá interpor reclamação escrita dirigida ao administrador dos SASIPC nos 15 dias úteis imediatos à sua afixação.
Artigo 17.º
Pagamento da bolsa de estudo
1 - O valor da bolsa atribuída é anual e pagável, até ao máximo de 10 prestações iguais e mensais, por transferência bancária para a conta indicada pelo estudante em candidatura ou outra forma que os serviços venham a definir.
1.1 - A disposição acima referida não será aplicada se o candidato se encontrar na situação prevista no n.º 4 deste artigo ou numa das situações previstas no artigo 19.º do despacho 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril.
2 - O pagamento das prestações da bolsa de estudo só terá início a partir do mês da matrícula/inscrição. Quando, por motivo de mudança de situação no agregado familiar, o aluno se candidatar a benefícios sociais depois do mês de Outubro, não haverá direito ao pagamento das prestações anteriores ao mês da candidatura.
3 - O pagamento mensal das prestações das bolsas de estudo será precedido da assinatura de uma folha de presença em local a estipular pelos serviços, no prazo de 30 dias (do 1.º ao último dia de cada mês a que respeita a mensalidade em questão). Se o estudante não assinar a folha nos termos referidos, perde o direito ao pagamento dessa mensalidade [artigo 18.º, n.os 4 e 5, do despacho 13 766-A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto].
4 - Quando, por falta imputável ao candidato, se verifique atraso na conclusão do processo de candidatura, o seu deferimento não implicará o pagamento da bolsa com retroactividade.
Artigo 18.º
Outros benefícios sociais
1 - Sempre que o estudante bolseiro receba benefícios de outra entidade, para o mesmo fim, estes serão contabilizados como outros rendimentos do agregado familiar.
2 - Será obrigatória a declaração de concurso e de atribuição de tais benefícios, nos termos previstos para a comunicação de alteração da situação económica.
3 - A não comunicação escrita aos SASIPC da candidatura/atribuição dos benefícios acima referidos será considerada como omissão de dados.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 19.º
Processo de fiscalização
1 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os SASIPC podem enviar aos bolseiros questionários relativos a dados ou factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo das declarações feitas ou efectuar entrevistas e ou visitas domiciliárias.
1.1 - Verificando-se, no âmbito da realização de entrevista ou de visitas domiciliárias, a existência de indícios objectivos e seguros de que o agregado familiar do candidato dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades dos seus elementos, pode resultar a alteração dos montantes declarados e, consequentemente, a revisão do valor da bolsa de estudo a atribuir ou o seu indeferimento.
1.2 - As visitas domiciliárias deverão ser efectuadas por duas técnicas, uma das quais a responsável pelo estabelecimento de ensino que o candidato frequenta.
2 - Os SASIPC podem solicitar aos órgãos competentes a fiscalização das declarações prestadas pelos estudantes candidatos a benefícios.
3 - As falsas declarações ou a omissão de dados no respeitante ao preenchimento dos requisitos fixados para a concessão e comparticipação de modalidades de ASE constitui contra-ordenação punível com coima no valor de Euro 997,60 a Euro 2493,99, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar, bem como a possibilidade de privação do direito a quaisquer benefícios sociais concedidos pela instituição de ensino superior, por um prazo não superior a dois anos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
1 - Todos os alunos que apresentem a sua primeira candidatura a benefícios sociais poderão ser sujeitos a entrevista e ou visita domiciliária sempre que a técnica superior de serviço social o entenda.
2 - Qualquer situação que não seja enquadrável nestas regras deverá ser levada à consideração superior mediante parecer da técnica responsável pela análise do referido processo.
3 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e homologação, podendo ser revisto e alterado sempre que se justifique.