de 2 de Julho
Considerando ser de inteira justiça, e ditada por razões sociais e humanas, a concessão de um subsídio pela Câmara Municipal de Lisboa, à Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, de modo que esta possa prover às necessidades dos serviços assistenciais de alguns bairros municipais;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Câmara Municipal de Lisboa autorizada, durante o ano económico de 1975, a subsidiar, por uma ou mais vezes, até ao montante de 3500 contos, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a fim de esta prover a necessidades dos serviços assistenciais dos bairros municipais da Quinta da Calçada, Caramão da Ajuda, Boavista, Padre Cruz e Furnas, segundo critério a definir pela aludida instituição de assistência.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 23 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.