de 28 de Agosto
Considerando que o âmbito das actividades do Depósito Geral de Material da Força Aérea passou a abranger sectores estranhos ao Serviço de Material;Sendo necessário harmonizar a dependência desse estabelecimento com as novas circunstâncias, por forma a possibilitar uma total eficiência da sua função primária;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Depósito Geral de Material da Força Aérea passa a depender organicamente do subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Logística e Administração).
Art. 2.º Para efeitos técnicos relativos aos materiais e equipamentos em depósito ficará na dependência das Direcções de Serviço a que está atribuída a gestão respectiva.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 20 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.