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Resolução DD1493, de 23 de Agosto

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Sumário

Suspende os órgãos sociais da empresa Têxtil Manuel Gonçalves, S. A. R. L., e nomeia uma comissão administrativa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1 - A empresa Têxtil Manuel Gonçalves, S. A. R. L., em Famalicão, é uma unidade vertical têxtil, dispondo de estabelecimentos produtivos para fiação e tecelagem e assegurando o acabamento da respectiva produção na firma Melo & Gonçalves, Lda., onde é sócia maioritária.

Emprega 3160 pessoas e o seu volume de vendas atingiu, em 1974, 1175000 contos, do qual 80% se destinou à exportação.

Os capitais próprios da empresa elevaram-se em 31 de Dezembro de 1974 a 500800 contos, dos quais 150000 contos constituem o capital social; os capitais alheios a médio e a longo prazo atingiam na mesma data mais de 823000 contos. As responsabilidades bancárias registadas em 31 de Dezembro de 1974 cifravam-se em 725000 contos.

O conselho de administração é composto por:

Manuel Gonçalves.

António Manuel Ferreira da Costa Gonçalves.

António Morgado Pires.

2 - Pelo Ministério do Trabalho foi mandado elaborar um inquérito à empresa, onde se constata que:

a) A situação financeira da empresa está longe de se considerar desafogada. A empresa está muito dependente em relação à banca;

b) A situação económica não inspira cuidados. A empresa é viável, embora estreitamente condicionada pela sua estabilidade financeira e pela continuidade da evolução até agora verificada nas vendas, nomeadamente nas exportações, que constituem a sua principal componente;

c) As dívidas do Sr. Manuel Gonçalves à firma elevam-se a 91000 contos;

d) Existe uma diferença superior a 7700 contos entre o saldo de caixa real e o saldo contabilístico. Esta diferença deve-se à existência de vales particulares;

e) Existem saldos devedores que ultrapassam 37900 contos, devidos a gastos particulares do administrador Manuel Gonçalves ou a valores prestados a firmas pertencentes ao mesmo;

f) No activo imobilizado da empresa estão registados bens «Herdades das Tezas», mas que são utilizados exclusivamente para fins particulares dos administradores;

g) O administrador António da Costa Gonçalves vendeu à empresa, em 17 de Maio de 1974, com data de 1 de Abril de 1974, participações financeiras por 6896 contos, cujo valor nominal era de 429 contos, utilizando a cotação de 28 de Fevereiro de 1974.

3 - O domínio da família Gonçalves sobre a empresa é inegável e repercute-se na arbitrária utilização que os administradores fazem dos capitais da empresa (próprios e alheios) desviados para fins particulares.

Repercute-se igualmente no quadro de dirigentes altamente comprometidos e em toda uma estrutura administrativa hostil a todos os esforços desenvolvidos até hoje, pelos trabalhadores, no sentido de fiscalizar os negócios da empresa, de acordo com as orientações do Conselho da Revolução.

4 - O que acontece justifica a intervenção do Estado na Têxtil Manuel Gonçalves, S. A.

R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, pelo que o Conselho de Ministros, reunido em 4 de Agosto de 1975, decide:

a) Suspensão dos órgãos sociais da empresa;

b) Nomeação de uma comissão administrativa composta por três elementos sugeridos pela comissão de trabalhadores, dois dos quais se indicam desde já:

Dr. Abel Ferreira da Costa, presidente.

Engenheiro António Manuel Abrantes Tavares.

O terceiro elemento será nomeado por despacho do Ministério da Indústria e Tecnologia.

5 - A comissão administrativa agora nomeada por um período de seis meses, e dependendo do Ministério da Indústria e Tecnologia, deverá:

a) Elaborar relatório exaustivo sobre a situação económico-financeira, esclarecendo factos e situações não analisados no relatório já efectuado, com vista à definição de responsabilidade;

b) Elaborar plano de tesouraria para 1975 e apresentar proposta para o saneamento financeiro da empresa;

c) Elaborar plano comercial da empresa, com vista a aumentar ou, pelo menos, não diminuir o volume de exportações da empresa.

6 - A comissão administrativa, findo o período de intervenção, proporá a cessação da sua actividade, ou a forma de intervenção do Estado que melhor defenda os interesses da economia nacional.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Agosto de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/23/plain-224512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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