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Resolução DD1489, de 22 de Agosto

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Sumário

Nomeia uma comissão administrativa para a Facar - António de Carvalho e Filhos e fixa a sua constituição.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1. A Facar - António de Carvalho e Filhos, com sede em Leça da Palmeira, tem como objecto social o fabrico de tubos de aço para fins vários (construção civil, indústria de mobiliário, etc.), calhas e perfis de aço e plástico, laminagem e galvanização, e emprega actualmente 944 trabalhadores.

O seu capital social é de 5000 contos e em 1974 o seu volume de vendas foi superior a 613000 contos.

2. Os trabalhadores, preocupados com a situação difícil em que a empresa se encontra, parte devido à má gestão sempre verificada, parte devido a irregularidades cometidas pela gerência, suspenderam a mesma, e solicitaram um inquérito à empresa, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74.

3. Das conclusões do inquérito, elaborado pela Inspecção-Geral de Finanças, salientam-se as seguintes:

Embora a situação financeira da empresa actual (imediata e a curto prazo) seja bastante difícil, os sócios utilizavam os meios líquidos da empresa para financiamento próprio, sem que lhes fossem cobrados juros e outros encargos, cifrando-se o valor das suas dívidas à empresa, em 31 de Março de 1975, em cerca de 36000 contos;

Os lucros da empresa nos últimos dez anos foram inferiores ao total dos benefícios auferidos pelos sócios;

Grande empolamento de despesas não documentadas, que atingiram em 1973 cerca de 1170 contos;

Empregados e operários receberam mensalmente importâncias extra, para além das remunerações constantes da folha de ordenados e salários, prática de que resultava tais rendimentos pessoais não sofrerem os descontos devidos às instituições de previdência nem serem contemplados por tributações fiscais;

A contabilidade feita pela firma verificou-se precária e irregular relativamente ao movimento de algumas contas, pelo que se poderá formular a hipótese de terem existido «fugas» e outras evasões, inclusivamente de origem fiscal;

Em 1961 esta empresa requereu ao então Secretário de Estado da Indústria autorização para instalar uma linha de produção de tubo de aço sem costura. Embora as primeiras encomendas de equipamento para este projecto datem de 1963, até hoje esta linha de fabrico nunca funcionou senão a nível experimental;

Relativamente a este projecto, saliente-se ainda terem sido feitas afirmações falsas a entidades oficiais com o objectivo de obterem determinados benefícios fiscais, que em parte conseguiram. Estas afirmações foram sobretudo relativas à idade do equipamento, que afirmaram ser novo quando se tratava de equipamento já usado, e à data de arranque, que afirmaram ter-se verificado em 1969;

Em relação à organização da empresa (aspectos de trabalho técnicos e administrativos), verifica-se que é deficiente ou inexistente se atendermos à dimensão da empresa.

4. Em face do que antecede, o Conselho de Ministros, reunido em 21 de Julho, resolveu determinar a intervenção do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, na empresa Facar - António de Carvalho e Filhos, nos seguintes termos:

a) Suspensão da gerência;

b) Nomeação de uma comissão administrativa, sugerida pela comissão de trabalhadores:

Dr. Manuel José Rocha Sarmento;

Engenheiro Amândio Fernandes Seca, presidente;

Dr. António Manuel Carvalho.

5. A comissão administrativa agora nomeada por um período de seis meses deve apresentar ao Ministro da Indústria e Tecnologia, de quem depende:

a) Relatório exaustivo sobre a situação económico-financeira da empresa, com vista ao apuramento de responsabilidades, se for caso disso;

b) Plano de tesouraria para 1975;

c) Plano de desenvolvimento a curto e médio prazo para a empresa, no sentido de aproveitar toda a capacidade disponível;

d) Findo o período de intervenção, a comissão administrativa deverá propor ao Ministro da Indústria e Tecnologia a solução que lhe pareça mais conveniente para salvaguardar os interesses de economia nacional.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Julho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/22/plain-224503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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