de 11 de Março
O Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, veio determinar a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária, regulando em novos moldes o exercício das actividades industriais.Verifica-se entretanto que a actividade produtiva de lapidação e polimento de diamantes é desenvolvida no País por uma única empresa - a Dialap, S. A. R. L., em que o Estado Português detém uma posição accionista maioritária, pelo que existem razões suficientes para sujeitar a eventual instalação de unidades naquele domínio à salvaguarda do interesse colectivo prosseguida pela Dialap.
Assim se justifica a inclusão da indústria de lapidação e polimento de diamantes no regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É alterado o quadro II anexo ao Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, e nele incluída a lapidação e polimento de diamantes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.