Esta intervenção é feita, aliás, em conformidade com a apreciação feita às tendências surgidas ao nível dos trabalhadores e atende às preocupações manifestadas quer por representantes das principais instituições de crédito financiadoras da Empresa, quer pelos principais accionistas e administradores.
Nestes termos, considerando preenchidas as condições previstas no Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, o Governo, por intermédio dos Ministros das Finanças e da indústria e Tecnologia, determina:
a) A nomeação dos seguintes gestores:
Dr. Eduardo Francisco de Sousa Campos;
Técnico de contas João António Serra;
a cujo acordo ficam sujeitos quaisquer actos da administração, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei 597/75;
b) A realização imediata de um inquérito pela Inspecção-Geral de Finanças.
2. Além da administração corrente, os gestores nomeados deverão ainda assegurar:
a) A imediata reintegração na Empresa de todos os trabalhadores dela indevidamente afastados;
b) A preparação, em estreita colaboração com o Ministério da Indústria e Tecnologia, de um plano de trabalhos com vista à normal participação da Empresa no processo de recuperação e desenvolvimento económico do País.
Este plano deverá, em particular, propor:
Um projecto de alteração dos estatutos da sociedade;
A reestruturação financeira da sociedade, considerando a eventual conversão de créditos das instituições bancárias em capital;
Um plano de actividades a médio prazo e respectivo orçamento, dando especial atenção à reorganização comercial da Empresa.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 21 de Fevereiro de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.