de 3 de Julho
O problema da segurança dos condutores de veículos ligeiros de passageiros de aluguer que se encontram à disposição do público durante o período nocturno assume particular acuidade, face ao acrescido grau de risco que envolve, traduzido em lamentáveis atentados de que têm sido alvo aqueles condutores.A escolha das medidas preventivas apropriadas que aumentem a segurança daqueles motoristas não é questão fácil, tendo-se mesmo já adoptado fórmulas de concessão de incentivos financeiros para a colocação de separadores entre o habitáculo do motorista e dos passageiros transportados, bem como a aquisição de equipamentos para rádio-táxis.
A experiência entretanto adquirida com a vigência do Decreto 124/82, de 2 de Novembro, aconselha a que venham a estabelecer-se condicionamentos à utilização daqueles serviços pelo público no período nocturno e se determine a instalação obrigatória de equipamentos de rádio ligados a uma central.
Tendo em conta a necessidade de facilitar a instalação daqueles aparelhos, a sua aquisição continuará a ser objecto de medidas especiais de comparticipação e financiamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto na base XI da Lei 2008, de 7 de Setembro de 1945, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Nos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, explorados nas áreas de Lisboa e Porto, é obrigatória a instalação de um aparelho rádio, ligado a uma estação de rádio fixa, a qual tem acesso às forças da segurança pública.
Art. 2.º Entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, os condutores dos veículos referidos no artigo anterior podem, antes de iniciar um serviço, solicitar a identificação do utente, mediante a apresentação do respectivo bilhete de identidade, passaporte ou outro documento de identificação considerado idóneo, bem como o local de destino, a fim de o comunicar à respectiva estação fixa.
Art. 3.º A recusa ou impossibilidade, por parte do utente, de fornecer os elementos essenciais à identificação referida no artigo anterior é motivo para o condutor recusar a realização do serviço solicitado.
Art. 4.º A estação deve possuir um registo permanente onde sejam anotados todos os elementos respeitantes às comunicações efectuadas, com a menção das horas e dos veículos emissores.
Art. 5.º É revogado o Decreto 124/82, de 2 de Novembro.
Art. 6.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - Até 31 de Dezembro de 1989, os veículos já licenciados devem estar equipados com o dispositivo referido no artigo 1.º Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.