A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 124/82, de 2 de Novembro

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Sumário

Determina que entre as 22 e as 7 horas poderão os condutores de automóveis de aluguer ligeiros de passageiros exigir a identificação dos utentes perante qualquer agente de autoridade.

Texto do documento

Decreto 124/82

de 2 de Novembro

No sentido de aumentar a segurança pessoal dos condutores de automóveis de aluguer ligeiros de passageiros, estabeleceu o Decreto 103/77, de 5 de Agosto, um regime que lhes permitia, durante o período de trabalho nocturno, exigir a identificação dos utentes perante as autoridades policiais ou mesmo recusar a prestação do serviço em caso de não identificação.

O disposto naquele diploma foi adoptado, a título experimental, pelo prazo de 180 dias, findos os quais expirou a sua eficácia.

Acontece, porém, que o surto de insegurança que justificara a adopção daquele regime continua a fazer-se sentir. Nesse sentido, as providências introduzidas pelo Decreto 103/77, de 5 de Agosto, justificam-se plenamente pelo aumento de segurança que proporcionam decorrente do seu efeito dissuasor.

Pelo exposto, repõe-se em vigor o sistema instituído pelo citado diploma, devendo, no entanto, os motoristas afectos ao transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros usar, com a devida ponderação, a possibilidade de pedido de identificação que lhes é conferida, apenas como meio de defesa, contra a perigosidade inerente a certos serviços.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Entre as 22 e as 7 horas poderão os condutores de automóveis de aluguer ligeiros de passageiros exigir a identificação dos utentes perante qualquer agente de autoridade ou no posto da PSP ou da GNR mais próximo, quando a pessoa daqueles ou o local para onde pretendam ser transportados lhes inspirem fundado receio.

2 - Quando o utente não se identificar, poderá o condutor recusar a prestação do serviço.

3 - A autoridade perante a qual o utente se mantiver identificado não é obrigada a revelar a identidade daquele ao condutor, mas deverá anotá-la.

4 - O eventual desvio de percurso determinado pela possibilidade de identificação referida pelo n.º 1 constitui encargo do utente.

Art. 2.º O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 18 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/11/02/plain-15807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto 103/77 - Ministérios da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Permite aos condutores de automóveis de aluguer ligeiros de passageiros recusar a prestação de serviços potencialmente perigosos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-03 - Decreto Regulamentar 17/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a obrigatoriedade de instalação de rádios-táxi ligados a uma estação fixa de rádio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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