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Decreto Regulamentar 17/89, de 3 de Julho

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Sumário

Estabelece a obrigatoriedade de instalação de rádios-táxi ligados a uma estação fixa de rádio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 17/89

de 3 de Julho

O problema da segurança dos condutores de veículos ligeiros de passageiros de aluguer que se encontram à disposição do público durante o período nocturno assume particular acuidade, face ao acrescido grau de risco que envolve, traduzido em lamentáveis atentados de que têm sido alvo aqueles condutores.

A escolha das medidas preventivas apropriadas que aumentem a segurança daqueles motoristas não é questão fácil, tendo-se mesmo já adoptado fórmulas de concessão de incentivos financeiros para a colocação de separadores entre o habitáculo do motorista e dos passageiros transportados, bem como a aquisição de equipamentos para rádio-táxis.

A experiência entretanto adquirida com a vigência do Decreto 124/82, de 2 de Novembro, aconselha a que venham a estabelecer-se condicionamentos à utilização daqueles serviços pelo público no período nocturno e se determine a instalação obrigatória de equipamentos de rádio ligados a uma central.

Tendo em conta a necessidade de facilitar a instalação daqueles aparelhos, a sua aquisição continuará a ser objecto de medidas especiais de comparticipação e financiamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto na base XI da Lei 2008, de 7 de Setembro de 1945, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Nos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, explorados nas áreas de Lisboa e Porto, é obrigatória a instalação de um aparelho rádio, ligado a uma estação de rádio fixa, a qual tem acesso às forças da segurança pública.

Art. 2.º Entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, os condutores dos veículos referidos no artigo anterior podem, antes de iniciar um serviço, solicitar a identificação do utente, mediante a apresentação do respectivo bilhete de identidade, passaporte ou outro documento de identificação considerado idóneo, bem como o local de destino, a fim de o comunicar à respectiva estação fixa.

Art. 3.º A recusa ou impossibilidade, por parte do utente, de fornecer os elementos essenciais à identificação referida no artigo anterior é motivo para o condutor recusar a realização do serviço solicitado.

Art. 4.º A estação deve possuir um registo permanente onde sejam anotados todos os elementos respeitantes às comunicações efectuadas, com a menção das horas e dos veículos emissores.

Art. 5.º É revogado o Decreto 124/82, de 2 de Novembro.

Art. 6.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - Até 31 de Dezembro de 1989, os veículos já licenciados devem estar equipados com o dispositivo referido no artigo 1.º Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 16 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/07/03/plain-22434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-09-07 - Lei 2008 - Presidência da República - Secretaria

    AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O PLANO DE SUBSTITUIÇÃO DE TODAS AS CONCESSOES DE LINHAS FÉRREAS DE VIA LARGA E ESTREITA POR UNICA, QUE ABRANGERA AS LINHAS DO ESTADO A CONCESSAO SERA FEITA A EMPRESA QUE RESULTAR DA FUSÃO DAS ACTUAIS, POR ACORDO ENTRE ELAS. NA FUSÃO DAS EMPRESAS E NO CONTRATO DE CONCESSAO UNICA SERAO SEMPRE LEVADAS EM CONTA E ASSEGURADOS OS DIREITOS, EXPECTATIVAS E VALORES PATRIMONIAIS DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-02 - Decreto 124/82 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Determina que entre as 22 e as 7 horas poderão os condutores de automóveis de aluguer ligeiros de passageiros exigir a identificação dos utentes perante qualquer agente de autoridade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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