Lei 9/75, de 7 de Agosto
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário do Governo n.º 181/1975, Série I de 1975-08-07.
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Data:
1975-08-07
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Atribui competência a um tribunal militar revolucionário para o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.
Lei 9/75
de 7 de Agosto
Considerando a necessidade de proceder ao julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março do corrente ano;
Visto o disposto no artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975 é da competência de um tribunal militar revolucionário.
2. A lei definirá a composição e funcionamento do tribunal, as regras aplicáveis à instrução dos respectivos processos e as demais normas processuais.
Art. 2.º Esta lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgada em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/07/plain-224309.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/224309.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1975-12-23 -
Lei
15/75 -
Conselho da Revolução
Extingue o Tribunal Militar Revolucionário, criado pela Lei Constitucional n.º 9/75, e determina que seja da competência dos tribunais militares, definida nos termos do Código de Justiça Militar e legislação complementar, o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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