Lei 9/75, de 7 de Agosto
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    Corpo emitente:
    
      Conselho da Revolução
    
  
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    Fonte: Diário do Governo n.º 181/1975, Série I de 1975-08-07.
  
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    Data:
      
        
          1975-08-07
        
      
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Atribui competência a um tribunal militar revolucionário para o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.
  
  Lei 9/75
de 7 de Agosto
Considerando a necessidade de proceder ao julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março do corrente ano;
Visto o disposto no artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975 é da competência de um tribunal militar revolucionário.
2. A lei definirá a composição e funcionamento do tribunal, as regras aplicáveis à instrução dos respectivos processos e as demais normas processuais.
Art. 2.º Esta lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgada em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/07/plain-224309.pdf ;
    
    
    
- Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/224309.dre.pdf .
    
  
 
  Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
  
  
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         1975-12-23 -
      
      Lei
      15/75 -
      Conselho da Revolução 1975-12-23 -
      
      Lei
      15/75 -
      Conselho da RevoluçãoExtingue o Tribunal Militar Revolucionário, criado pela Lei Constitucional n.º 9/75, e determina que seja da competência dos tribunais militares, definida nos termos do Código de Justiça Militar e legislação complementar, o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975. 
 
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