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Lei 9/75, de 7 de Agosto

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Sumário

Atribui competência a um tribunal militar revolucionário para o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.

Texto do documento

Lei 9/75

de 7 de Agosto

Considerando a necessidade de proceder ao julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março do corrente ano;

Visto o disposto no artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975 é da competência de um tribunal militar revolucionário.

2. A lei definirá a composição e funcionamento do tribunal, as regras aplicáveis à instrução dos respectivos processos e as demais normas processuais.

Art. 2.º Esta lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgada em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/07/plain-224309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224309.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Lei 15/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o Tribunal Militar Revolucionário, criado pela Lei Constitucional n.º 9/75, e determina que seja da competência dos tribunais militares, definida nos termos do Código de Justiça Militar e legislação complementar, o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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