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Decreto-lei 546/75, de 29 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contrair um empréstimo de 100000 contos junto da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e regula a respectiva amortização.

Texto do documento

Decreto-Lei 546/75

de 29 de Setembro

De acordo com os ajustamentos introduzidos pelo Governo no programa em execução pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, ao abrigo do Plano de Fomento, o custo das obras e apetrechamentos a realizar no ano em curso foi estimado em 265000 contos.

Como fontes de financiamento deste montante previu-se a quantia de 165000 contos a investir à custa de recursos próprios da A. P. D. L. e outros e a de 100000 contos como empréstimo a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Nestes termos:

Ouvida aquela instituição de crédito;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no decurso do ano corrente, mediante contrato escrito a celebrar, um empréstimo de 100000 contos, destinado à cobertura parcial dos investimentos do IV Plano de Fomento a realizar, no aludido ano, pela mesma Administração portuária.

2. As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no n.º 1 vencerão juros à taxa anual de 10%, que poderá ser alterada dentro dos limites legais em vigor à data da mesma alteração, e serão amortizadas, juntamente com o pagamento dos juros, em vinte prestações semestrais, sendo a primeira amortização devida no fim do semestre que se inicia na data em que for celebrado o contrato.

Art. 2.º - 1. Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do fundo de melhoramentos previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, pelo que a Administração dos Portos do Douro e Leixões se obriga a inscrever, anualmente, as verbas necessárias para o efeito, no orçamento especial daquele fundo.

2. A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

Promulgado em 18 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/29/plain-224239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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