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Aviso 6764/2004, de 8 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6764/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração da macroestrutura dos serviços municipais, Regulamento Orgânico, organograma e quadro de pessoal. - José Narciso Rodrigues de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:

Faz público que, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal de Matosinhos, por deliberação tomada em sessão extraordinária de 29 de Julho do ano em curso, e em conformidade com a proposta que lhe foi apresentada pela Câmara Municipal na sequência da deliberação tomada em reunião extraordinária de 26 de Julho do ano em curso, aprovou as alterações da macroestrutura dos serviços municipais, Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais, organograma e quadro de pessoal, que se anexam:

5 de Agosto de 2004. - Pelo Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, Guilherme Pinto.

Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Organização dos serviços municipais

Artigo 1.º

Estrutura dos serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal de Matosinhos dispõe dos seguintes serviços:

a) Gabinetes de assessoria e controlo;

b) Serviço de apoio jurídico;

c) Serviço de administração de pessoal;

d) Serviços de fiscalização, segurança e protecção civil;

e) Direcções municipais.

2 - Os serviços de assessoria e controlo têm por missão prestar apoio técnico à Câmara Municipal e são os seguintes:

a) O Gabinete de Estudos Estratégicos;

b) O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas;

c) O Gabinete de Auditoria.

3 - O serviço de apoio jurídico consiste no Departamento Jurídico.

4 - O serviço de administração de pessoal consiste no Departamento de Recursos Humanos.

5 - Os serviços de fiscalização, segurança e protecção civil consistem na fiscalização municipal, na Polícia Municipal e no Serviço Municipal de Protecção Civil e integram o Departamento de Segurança e Protecção Civil.

6 - As direcções municipais, correspondendo às grandes áreas de actuação municipal, têm por missão executar as políticas definidas pelos órgãos autárquicos e são as seguintes:

a) Direcção Municipal de Administração Geral e Finanças;

b) Direcção Municipal de Tecnologias de Informação, Modernização Administrativa e Manutenção;

c) Direcção Municipal de Administração do Território;

d) Direcção Municipal de Obras, Ambiente e Serviços Urbanos;

e) Direcção Municipal de Desenvolvimento Social e Económico.

7 - O organograma dos serviços municipais, com carácter meramente descritivo, consta do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

Comissão de Coordenação

1 - A Comissão de Coordenação é um órgão ad hoc composto pelos directores municipais e equiparados e é presidida pelo presidente da Câmara.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão participar nas da Comissão outros dirigentes sempre que o presidente da Câmara assim o decida.

3 - A Comissão de Coordenação tem por missão acompanhar a actividade dos serviços, competindo-lhe designadamente:

a) Analisar a execução orçamental e das grandes opções do plano;

b) Avaliar a actividade dos serviços;

c) Concertar a actividade dos respectivos serviços dependentes.

4 - A Comissão de Coordenação reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente a convoque.

Artigo 3.º

Comissões especializadas

1 - A Câmara Municipal poderá constituir comissões especializadas, nomeadamente com funções consultivas, de estudo, de análise, de acompanhamento e de fiscalização.

2 - A Câmara constituirá comissões de fiscalização e acompanhamento das concessões.

3 - Os membros das comissões especializadas serão designados pela Câmara Municipal sob proposta do presidente da Câmara.

4 - As comissões especializadas dissolvem-se com o termo do mandato dos titulares dos órgãos autárquicos.

Artigo 4.º

Provedor do munícipe

1 - O provedor do munícipe terá por função garantir a defesa e a prossecução dos direitos e interesses legítimos dos munícipes perante os órgãos, serviços, empresas e fundações municipais.

2 - O Estatuto do Provedor do Munícipe será objecto de regulamento especial a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Atribuições e competências

SECÇÃO I

Dos Serviços de Assessoria e Controle

Artigo 5.º

Gabinete de Estudos Estratégicos

1 - Ao Gabinete de Estudos Estratégicos compete:

a) Proceder à recolha, tratamento, sistematização e divulgação de informação estatística caracterizadora da realidade sócio-económica do município;

b) Promover a elaboração de estudos de diagnóstico da realidade económica e social do município;

c) Conceber e coordenar a aplicação de metodologias de planeamento estratégico e de prospectiva territorial;

d) Colaborar na definição e implementação das estratégias e políticas de qualidade e assegura a coordenação do sistema municipal de gestão da qualidade;

e) Coordenar o processo de planeamento integrado das orientações estratégicas municipais e colaborar no estudo e formulação de propostas de directrizes e prioridades para a definição das políticas municipais;

f) Coordenar o processo de elaboração dos planos estratégico e operacional, procedendo à análise das diferentes propostas sectoriais e propondo medidas para a sua compatibilização e ou exequibilidade;

g) Acompanhar e analisar o impacto das orientações estratégicas municipais e das medidas de intervenção, a fim de, nomeadamente, detectar desvios e propor correcções;

h) Desenvolver iniciativas que contribuam para a integração da acção do município no contexto metropolitano e regional, nomeadamente através do intercâmbio de informações, estudos e planos;

i) Acompanhar o estudo e implementação de projectos estruturantes de nível metropolitano e regional;

j) Desenvolver e gerir os meios necessários à captação dos instrumentos financeiros da administração central, fundos comunitários e outros de aplicação às autarquias locais e coordenar o processo de preparação de propostas de candidatura a financiamento;

k) Acompanhar e manter-se informado sobre as iniciativas, estudos e planos da União Europeia, da administração central e regional e dos municípios da Área Metropolitana do Porto que tenham incidência sobre o desenvolvimento local e regional.

2 - O Gabinete de Estudos Estratégicos reveste, para efeitos legais, a natureza de direcção municipal.

Artigo 6.º

Gabinete de Comunicação e Relações Públicas

1 - O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas tem por atribuição coordenar e desenvolver acções de divulgação de iniciativas municipais, promover a imagem do município, assegurar o protocolo e garantir o atendimento, informação e encaminhamento dos munícipes.

2 - O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas reveste, para efeitos legais, a natureza de departamento municipal.

3 - O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas compreende as seguintes divisões:

a) A Divisão de Comunicação e Imagem;

b) A Divisão de Relações Públicas.

4 - À Divisão de Comunicação e Imagem compete:

c) Garantir a informação e o contacto com a comunicação social;

d) Coligir e organizar a documentação para divulgação pela comunicação social;

e) Receber e tratar a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social de interesse para a Câmara;

f) Organizar dossiers temáticos para distribuição pela comunicação social na sequência de intervenções do presidente da Câmara;

g) Garantir todas as formas de publicidade e divulgação da actividade municipal e organização e distribuição do boletim municipal:

h) Coordenar a promoção da imagem do município;

i) Proceder à publicação de editais e avisos;

j) Definir e garantir a imagem institucional;

k) Coordenar a presença internet do município.

5 - A Divisão de Relações Públicas compete:

a) Preparar as cerimónias protocolares que são da responsabilidade do município, bem como dar apoio às relações protocolares que o município, por intermédio dos seus órgãos ou membros, estabeleça com entidades ou organizações civis, políticas, militares ou religiosas;

b) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais ou estrangeiras de visita ao município;

c) Organizar os processos de geminação;

d) Proceder à organização e gestão dos espaços de acesso dos munícipes aos Paços do Concelho;

e) Organizar e gerir um serviço permanente de atendimento, informação e encaminhamento dos munícipes;

f) Coordenar toda a actividade de atendimento das lojas municipais e espaços internet;

g) Coordenar o atendimento telefónico.

Artigo 7.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 8.º

Gabinete de Auditoria

1 - Ao Gabinete de Auditoria compete:

a) Proceder às inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;

b) Auditar as contas da autarquia bem como a aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;

c) Avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;

d) Monitorizar e periodicamente dirigir aos órgãos da autarquia o seu parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento;

e) Analisar os sistemas de informação e de controlo interno associados à gestão da despesa e da receita;

f) Acompanhar as auditorias externas;

g) Definir normas de realização de auditorias às aplicações informáticas e aos sistemas de informação e promover a realização dessas auditorias;

h) Proceder ao controlo de gestão das empresas municipais.

2 - O Gabinete de Auditoria reveste, para efeitos legais, a natureza de direcção municipal.

SECÇÃO II

Do Serviço de Apoio Jurídico

Artigo 9.º

Departamento Jurídico

Ao Departamento Jurídico compete:

a) Emitir pareceres jurídicos sobre reclamações e recursos administrativos, bem como sobre petições ou exposições sobre actos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços;

b) Proceder à instrução de processos de meras averiguações, de inquérito, sindicância ou disciplinares determinados superiormente;

c) Elaborar projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela sua actualidade e exequibilidade;

d) Apoiar a actuação da Câmara Municipal na participação, a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares;

e) Assegurar o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara Municipal ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os actos dos órgãos do município, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário externo;

f) Assegurar a defesa dos titulares dos órgãos municipais ou dos funcionários quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções;

g) Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os respectivos processos de expropriação ou de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus ou restrição que sejam consentidos por lei para o desempenho regular das atribuições do município;

h) Instruir e acompanhar os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do município e ainda do património que integre o seu domínio privado;

i) Assegurar o apoio jurídico às restantes unidades orgânicas do município.

SECÇÃO III

Do Serviço de Administração de Pessoal

Artigo 10.º

Departamento de Recursos Humanos

1 - O Departamento de Recursos Humanos compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Recrutamento e Gestão de Carreiras;

b) Divisão de Cadastro e Remunerações;

c) Divisão de Formação e de Condições de Trabalho.

2 - À Divisão de Recrutamento e Gestão de Carreiras compete:

a) Organizar e preparar todo o expediente referente aos processos de admissão e promoção de pessoal;

b) Gerir o quadro de pessoal;

c) Gerir e controlar a mobilidade interna e externa do pessoal;

d) Apoiar e assegurar técnica e administrativamente o processo de avaliação de desempenho dos funcionários, bem como o processo de indigitação e eleição da comissão paritária;

e) Desenvolver os processos de reclassificação e reconversão profissionais;

f) Elaborar o balanço social.

3 - À Divisão de Cadastro e Remunerações compete:

a) Organizar e manter actualizados os processos individuais;

b) Organizar e controlar toda a informação relativa à assiduidade dos funcionários;

c) Controlar e gerir as horas extraordinárias e complementares;

d) Gerir os mapas de presenças e de férias de todos os funcionários;

e) Organizar e tratar todo o expediente relativo a processos de assistência na doença e aposentação;

f) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto à assiduidade, trabalho extraordinário, ajudas de custo e comparticipação na doença;

g) Processar as remunerações e abonos;

h) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal.

3 - À Divisão de Formação e de Condições de Trabalho compete:

a) Proceder ao levantamento e análise das necessidades de formação;

b) Elaborar o plano anual de formação e proceder à sua divulgação, execução e avaliação;

c) Analisar e controlar os custos com a formação do pessoal;

d) Organizar e tratar todo o expediente relativo a processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Assegurar o cumprimento das obrigações legais do município em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

SECÇÃO IV

Dos serviços de fiscalização, segurança e protecção civil

Artigo 11.º

Departamento de Segurança e Protecção Civil

1 - O Departamento de Segurança e Protecção Civil tem por atribuição coordenar a actividade da fiscalização municipal, da polícia municipal e do serviço municipal de protecção civil.

2 - À fiscalização municipal compete:

a) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais, com respeito pelas competências que especificamente estejam cometidas a outros serviços municipais;

b) Colaborar com os restantes serviços municipais, nomeadamente em matéria de notificações e citações e outras diligências.

3 - À Polícia Municipal compete:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos;

b) Cooperar com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais;

c) A aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais e a sua execução coerciva nos termos da lei;

d) A vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

e) A guarda de edifícios e equipamentos municipais;

f) A regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

g) A fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

h) A vigilância nos transportes urbanos;

i) A detenção e entrega imediata, a autoridade judicial ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

j) A denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

k) A elaboração de participações e autos de notícia por infracção às normas legais e regulamentares;

l) O desenvolvimento de acções de polícia ambiental e mortuária;

m) Instruir e tramitar os processos de contra-ordenação.

4 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete:

a) Apoiar o presidente da Câmara na coordenação de operações de prevenção, socorro e assistência, em especial nas situações de catástrofe e calamidade pública;

b) Analisar e estudar as situações de grave risco colectivo, tendo em vista a adopção de medidas de prevenção;

c) Elaborar planos municipais de emergência;

d) Promover e coordenar a elaboração e execução de pianos especiais de emergência para riscos específicos na área do município;

e) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do município;

f) Criar condições para mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a protecção civil;

g) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações e a realização de exercícios rotinando procedimentos de protecção civil;

h) Organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada;

i) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais indispensáveis para normalização da vida das comunidades afectadas por sinistro ou catástrofe;

j) Assegurar a ligação ao Serviço Nacional de Protecção Civil.

SECÇÃO V

Das direcções municipais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Atribuições comuns

Constituem atribuições comuns às direcções municipais:

a) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;

b) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de actividade;

c) Elaborar mensalmente um relatório de actividade contendo indicadores relevantes, nomeadamente que respeitem à execução das grandes opções do plano;

d) Coordenar a actividade das unidades dependentes e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;

e) Preparar as minutas das propostas a submeter a deliberação da Câmara Municipal ou a despacho do presidente da Câmara e assegurar a sua execução;

f) Assegurar a informação necessária entre os diversos serviços, de forma a permitir uma actuação integrada no desempenho das respectivas actividades;

g) Propor a adopção de medidas de natureza técnico-administrativa, tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

h) Gerir os recursos humanos, técnicos e materiais afectos aos respectivos serviços de acordo com as regras definidas, assegurando a sua racional utilização;

i) Assegurar o correcto atendimento dos munícipes, conferindo rapidez e eficácia à resolução dos seus problemas;

j) Colaborar com o provedor do munícipe e com entidades e organismos da administração central, regional e local no âmbito das respectivas competências específicas.

Artigo 13.º

Gestão

A gestão das direcções municipais deverá consistir numa actividade sistemática, permanente e constante de fixação de objectivos realistas, de definição de meios adequados, de calendarização rigorosa das acções, de acompanhamento cuidado da actividade e de avaliação periódica da mesma por forma a atempadamente se detectarem desvios e se introduzirem correcções.

Artigo 14.º

Microestrutura

A organização e o funcionamento das unidades integradas nas direcções municipais, serão objecto de regulamento interno a submeter à aprovação do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO II

Da Direcção Municipal de Administração Geral e Finanças

Artigo 15.º

Competências

Compete à Direcção Municipal de Administração Geral e Finanças:

a) A gestão dos serviços administrativos de carácter geral;

b) A gestão do arquivo municipal;

c) O apoio administrativo e de secretariado aos órgãos autárquicos;

d) O planeamento e gestão financeiros;

e) A aquisição de bens e serviços;

f) A gestão patrimonial;

g) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 16.º

Estrutura

1 - Integram a Direcção Municipal de Administração Geral e Finanças:

a) O Departamento de Administração Geral;

b) O Departamento de Finanças e Património.

2 - O Departamento de Administração Geral compreende as seguintes divisões:

a) Divisão Administrativa;

b) Divisão de Apoio aos Órgãos Autárquicos.

3 - O Departamento de Finanças e Património compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Planeamento e Gestão Financeira;

b) Divisão de Contabilidade;

c) Divisão de Compras e Gestão do Património.

Artigo 17.º

Departamento de Administração Geral

1 - O Departamento de Administração Geral tem por atribuição a gestão dos serviços administrativos de carácter geral, a gestão do arquivo municipal e o apoio administrativo e de secretariado aos órgãos autárquicos.

2 - À Divisão Administrativa compete:

a) Assegurar o expediente geral, designadamente recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e de outros documentos;

b) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

c) Efectuar o tratamento sistematizado da legislação publicada no Diário da República, assegurando a distribuição pelos vários serviços;

d) Efectuar o recenseamento militar e tratar o respectivo expediente;

e) Assegurar o apoio administrativo ao notário privativo;

f) Tramitar os processos de cobrança coerciva de receitas fiscais e parafiscais;

g) Instruir e tramitar todos os processos de licenciamento não atribuídos especificamente a outros serviços;

h) Coordenar o serviço de taxas e licenças;

i) Organizar e gerir o arquivo geral do município;

j) Catalogar e arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços;

k) Promover a informatização e digitalização do arquivo;

l) Assegurar o serviço de reprografia.

3 - À Divisão de Apoio aos Órgãos Autárquicos compete:

a) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado, bem como preparar a agenda e expediente das reuniões do executivo e da Assembleia Municipal;

b) Fornecer informações e esclarecimentos de natureza legislativa, técnica e outros elementos afins, bem como coordenar todas as acções de relacionamento com as juntas de freguesia;

c) Certificar assuntos constantes das actas dos órgãos municipais.

Artigo 18.º

Departamento de Finanças e Património

1 - O Departamento de Finanças e Património tem por atribuição a gestão financeira e patrimonial e a aquisição de bens e serviços.

2 - À Divisão de Planeamento e Gestão Financeira compete:

a) Preparar o orçamento e as grandes opções do plano e suas revisões e alterações, assegurando a racionalização das dotações relativas às despesas de funcionamento;

b) Acompanhar a execução do orçamento e das grandes opções do plano;

c) Propor orientações e procedimentos que decorram da aplicação dos diplomas legais e regulamentares que envolvam a receita e a despesa;

d) Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes à contabilização das receitas e das despesas;

e) Elaborar estudos, análises e informações de âmbito económico e financeiro;

f) Elaborar relatórios de gestão e relatórios trimestrais da actividade financeira;

g) Definir rácios de gestão e de avaliação da execução económico-financeira;

h) Desenvolver um sistema de contabilidade de custos, de modo a determinar custos totais (directos e indirectos) de cada serviço, função, actividades e obras municipais e apoiar na fixação de tarifas e taxas;

i) Estudar, propor e aplicar coeficientes de imputação de custos indirectos a cada função;

j) Elaborar o manual de políticas e procedimentos contabilísticos e medidas de controlo interno, assegurando o seu funcionamento;

k) Analisar os resultados do controlo interno;

l) Assegurar a gestão da tesouraria;

m) Acompanhar a evolução dos limites da capacidade de endividamento;

n) Organizar e informar os processos relativos à contratação de empréstimos;

o) Proceder ao registo de todos os contratos, protocolos e outros actos de natureza formal;

p) Organizar e manter actualizado o dossier financeiro relativo às comparticipações obtidas através de protocolos, contratos-programa ou fundos comunitários.

3 - À Divisão de Contabilidade compete:

a) Coordenar a elaboração dos documentos de prestação de contas;

b) Controlar as contas bancárias, acompanhando o movimento de valores e comprovar mensalmente o respectivo saldo;

c) Proceder ao registo contabilístico nas contas apropriadas de todas as fases relativas à elaboração da despesa;

d) Proceder ao registo contabilístico nas contas apropriadas da execução da receita;

e) Organizar e gerir o arquivo dos processos de natureza financeira, em conformidade com as normas legais aplicáveis;

f) Proceder a conferências de registos e procedimentos, reconciliações bancárias e circularização de bancos, clientes, fornecedores e outros devedores e credores;

g) Promover o cumprimento atempado das obrigações fiscais e parafiscais;

h) Calcular, registar, controlar e executar os pagamentos das menções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros (operações de tesouraria);

i) Assegurar a arrecadação de receitas que não estejam cometidas a outros serviços;

j) Proceder às operações de liquidação e cobrança de licenças, taxas e impostos;

k) Coordenar o serviço de tesouraria;

l) (Revogado.)

4 - À Divisão de Compras e Gestão do Património compete:

a) Elaborar o plano anual de aquisição dos bens destinados a armazém;

b) Desencadear todos os procedimentos de aquisição de bens destinados a armazém ou, directamente, aos diferentes serviços municipais;

c) Armazenar os bens adquiridos, assegurando a sua recepção quantitativa e qualitativa;

d) Manter o sistema de gestão de stocks;

e) Recolher e manter actualizados os catálogos de informações técnicas relativas aos artigos e equipamentos de que os serviços são consumidores e elaborar um manual de normalização visando a estandardização dos consumos;

f) Criar um mecanismo de qualificação de fornecedores;

g) Elaborar o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis e assegurar a sua administração;

h) Elaborar o manual de imobilizado corpóreo;

i) Coordenar nos processos de alienação de bens e assegurar o cumprimento das leis e regulamentos respectivos;

j) Assegurar a avaliação dos imóveis a adquirir ou a alienar;

k) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imóveis propriedade do município;

l) Propor a celebração de contratos de seguro dos bens e mantê-los actualizados.

SUBSECÇÃO III

Da Direcção Municipal de Tecnologias de Informação, Modernização Administrativa e Manutenção

Artigo 19.º

Competências

Compete à Direcção Municipal de Tecnologias de Informação, Modernização Administrativa e Manutenção:

a) O planeamento e a gestão dos sistemas de informação;

b) O estudo e desenvolvimento de programas e acções de modernização administrativa;

c) A manutenção dos imóveis e equipamentos do município que não esteja atribuída especificamente a outros serviços;

d) A prestação de serviços auxiliares de carácter geral aos restantes serviços municipais;

e) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 20.º

Estrutura

1 - Integram a Direcção Municipal de Tecnologias de Informação, Modernização Administrativa e Manutenção:

a) O Departamento de Tecnologias de Informação e Modernização Administrativa;

b) A Divisão de Manutenção e Serviços Gerais.

2 - O Departamento de Tecnologias de Informação e Modernização Administrativa compreende a Divisão de Informática.

Artigo 21.º

Departamento de Tecnologias de Informação e Modernização Administrativa

1 - O Departamento de Tecnologias de Informação e Modernização Administrativa tem por atribuição o planeamento e a gestão dos sistemas de informação e o estudo e desenvolvimento de programas e acções de modernização administrativa.

2 - À Divisão de Informática compete:

a) Gerir os equipamentos informáticos e respectiva manutenção e renovação;

b) Manter e actualizar as aplicações;

c) Apoiar os utilizadores;

d) Gerir a rede de voz e dados;

e) Elaborar e rever o plano informático municipal, definindo a estratégia de arquitectura de sistemas, de informação e comunicações;

f) Definir, planear, instalar e gerir os projectos informáticos do município;

g) Assegurar tecnologicamente a presença internet do município;

h) Validar tecnicamente as aquisições de equipamento e aplicações informáticos;

i) Elaborar e manter permanentemente actualizado o plano de recuperação de desastres;

j) Estudar e desenvolver programas e acções de racionalização e modernização do funcionamento dos diversos órgãos e serviços municipais.

Artigo 22.º

Divisão de Manutenção e Serviços Gerais

À Divisão de Manutenção e Serviços Gerais compete:

a) Implementar uma política de gestão de manutenção integrada, compreendendo todos os equipamentos;

b) Acompanhar os processos de aquisição de equipamentos, bem como os prestadores de serviços técnicos;

c) Articular com a Divisão de Compras e Gestão do Património o cadastro geo-referenciado dos equipamentos;

d) Criar processos auditáveis de manutenção;

e) Gerir os serviços de apoio;

f) Coordenar o pessoal de manutenção e vigilância em serviço nos edifícios municipais.

SUBSECÇÃO IV

Da Direcção Municipal de Administração do Território

Artigo 23.º

Competências

Compete à Direcção Municipal de Administração do Território:

a) A monitorização do Plano Director Municipal, bem como as respectivas alterações e revisões;

b) O desenvolvimento do sistema de informação geográfica municipal;

c) A gestão do arquivo cartográfico e topográfico;

d) A elaboração de planos de urbanização e de planos de pormenor;

e) O ordenamento da circulação rodoviária;

f) O acompanhamento da evolução dos grandes sistemas de transporte urbano;

g) O acompanhamento das acessibilidades regionais e nacionais;

h) O licenciamento de operações urbanísticas;

i) A gestão das áreas urbanas de génese ilegal;

j) A fiscalização da ocupação, uso e transformação dos solos;

k) A execução de medidas de tutela urbanística;

l) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 24.º

Estrutura

1 - Integram a Direcção Municipal de Administração do Território:

a) O Departamento de Planeamento;

b) O Departamento de Gestão Urbanística.

2 - O Departamento de Planeamento compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Monitorização do Plano Director Municipal e Informação Geográfica;

b) Divisão de Planos de Urbanização e de Pormenor;

c) Divisão de Circulação e Transportes.

3 - O Departamento de Gestão Urbanística compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Solos;

b) Divisão de Obras Particulares;

c) Divisão de Fiscalização Urbanística.

Artigo 25.º

Departamento de Planeamento

1 - O Departamento de Planeamento tem por atribuição a monitorização do Plano Director Municipal, bem como as respectivas alterações e revisões, o desenvolvimento do sistema de informação geográfica municipal, a elaboração de planos de urbanização e de planos de pormenor, o ordenamento da circulação rodoviária e o acompanhamento da evolução dos grandes sistemas de transporte urbano e das acessibilidades regionais e nacionais.

2 - À Divisão de Monitorização do Plano Director Municipal e Informação Geográfica compete:

a) Monitorizar, gerir e rever o PDM;

b) Elaborar estudos de planeamento e ordenamento do território;

c) Acompanhar e participar na definição de estratégias de planeamento e de ordenamento intermunicipais e regionais;

d) Emitir pareceres prévios preventivos ou informações internas sobre o enquadramento de pretensões nas previsões do PDM para esclarecimentos de dúvidas suscitadas por outros serviços;

e) Manter actualizadas as condicionantes ao uso do solo, em especial as servidões e as restrições de utilidade pública;

f) A validação, manutenção e disponibilização de informação geo-referenciável;

g) O desenvolvimento do sistema municipal de informação geográfica e a manutenção e actualização permanentes da base de dados e da respectiva tecnologia;

h) A elaboração de estudos de caracterização física municipal e o apoio a outros serviços municipais na elaboração de estudos de outras naturezas;

i) A criação e manutenção da página do SMIG na internet;

j) A manutenção, em colaboração com organismos do Estado, da rede de pontos coordenados distribuídos pelo município;

k) A organização e gestão do arquivo cartográfico e topográfico;

l) A promoção e o acompanhamento de processos de actualização de cartografia e cadastro;

m) A elaboração de cartografia de grande detalhe;

n) A realização de levantamentos topográficos e cadastrais;

o) A localização, medição, verificação e catalogação de áreas de propriedades municipais e de parcelas a alienar ou a adquirir pelo município;

p) A realização de operações de cálculo de relações topológicas entre entidades existentes no território do município;

q) A localização e quantificação de todos os elementos fisiográficos relevantes para o apoio à decisão e para a elaboração de planos e estudos.

3 - À Divisão de Planos de Urbanização e de Pormenor compete:

a) Elaborar e rever planos de urbanização e de pormenor;

b) Elaborar estudos de desenho urbano e de desenho de espaço público;

c) Promover, coordenar e acompanhar a elaboração de planos de urbanização e de pormenor e de outros estudos urbanísticos efectuada por entidades externas;

d) Emitir pareceres prévios preventivos sobre pretensões em áreas do território abrangidas pelos planos e estudos em elaboração;

e) Promover estudos de salvaguarda do património cultural.

4 - À Divisão de Mobilidade e Equipamento Urbano compete:

a) Elaborar ou promover a elaboração de estudos de tráfego, circulação rodoviária e de transportes públicos de passageiros;

b) Acompanhar processos de implementação dos grandes sistemas de transporte;

c) Acompanhar as acessibilidades regionais e nacionais;

d) Elaborar estudos sobre percursos, paragens e interfaces de transportes;

e) Definir os princípios estratégicos sobre necessidades, localização e características de implantação do equipamento e mobiliário urbanos relacionados com a utilização do espaço público, a circulação, os transportes e a mobilidade em geral, nomeadamente sobre o equipamento informativo, a sinalização informativa, abrigos para utentes de transportes públicos, bem como sobre a eliminação e impedimento de criação de barreiras arquitectónicas.

Artigo 26.º

Departamento de Gestão Urbanística

1 - O Departamento de Gestão Urbanística tem por atribuição o licenciamento de operações urbanísticas, a fiscalização da ocupação, uso e transformação dos solos, a execução de medidas de tutela urbanística e a gestão das áreas urbanas de génese ilegal.

2 - À Divisão de Solos compete:

a) Instruir os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de realização de operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;

b) Apreciar os projectos de loteamento, de obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação dos terrenos, ponderando a sua conformidade com os planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística;

c) Gerir áreas urbanas de génese ilegal;

d) Fornecer plantas topográficas com a indicação de todas as normas aplicáveis;

e) Proceder às medições e cálculos para efeitos de pagamento das taxas relativas a operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;

f) Atribuição de numeração aos prédios e denominação de espaços públicos.

3 - À Divisão de Obras Particulares compete:

a) Apreciar os projectos de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Proceder às medições e cálculos para efeitos de pagamento das taxas relativas a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;

c) Instruir pedidos de utilização de edifícios ou suas fracções;

d) Realizar vistorias no decurso da realização de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações ou que forem determinadas para efeitos de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções;

e) Propor a certificação do cumprimento dos requisitos legais para efeitos de constituição de edifícios em regime de propriedade horizontal;

f) Velar pelo cumprimento do dever de conservação das edificações.

4 - À Divisão de Fiscalização Urbanística compete:

a) Fiscalizar a realização de quaisquer operações urbanísticas, nomeadamente através de inspecções, vistorias e consultas aos livros de obra, com vista a averiguar se os interessados possuem a necessária licença ou autorização e se a execução está conforme com os projectos aprovados;

b) Fiscalizar a conformidade do uso das edificações com o constante no alvará de autorização;

c) Levantar autos de notícia relativos a infracções no âmbito de operações urbanísticas puníveis como contra-ordenação;

d) Executar embargos de obras de urbanização, de educação, de demolição ou de remodelação de terrenos;

e) Executar a posse administrativa dos imóveis onde estejam a decorrer obras objecto de embargo;

f) Executar o despejo administrativo dos prédios onde haja de realizar-se obras de conservação ou de demolição determinadas pela Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO V

Da Direcção Municipal de Obras, Ambiente e Serviços Urbanos

Artigo 27.º

Competências

Compete à Direcção Municipal de Obras, Ambiente e Serviços Urbanos:

a) A elaboração de projectos de edificações, arruamentos, obras de arte, equipamentos, infra-estruturas e habitação social;

b) A promoção de obras de construção e conservação de edificações, arruamentos, obras de arte, equipamentos, infra-estruturas e habitação social, por empreitada ou por administração directa;

c) A gestão das infra-estruturas do subsolo;

d) A gestão em matéria de trânsito, circulação na via pública e transportes;

e) A construção, manutenção e conservação de parques e jardins;

f) A gestão do horto municipal;

g) A promoção da salubridade e qualidade de vida;

h) A gestão do serviço médico-veterinário;

i) A gestão dos cemitérios;

j) A promoção de acções de salvaguarda do ambiente;

k) A gestão de veículos, máquinas e demais equipamento mecânico;

l) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 28.º

Estrutura

1 - Integram a Direcção Municipal de Obras, Ambiente e Serviços Urbanos:

a) O Departamento de Obras e Conservação;

b) O Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos.

2 - O Departamento de Obras e Conservação compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Projectos;

b) Divisão de Promoção de Obras;

c) Divisão de Gestão de Infra-Estruturas;

d) Divisão de Circulação e Transportes;

e) Divisão de Intervenções por Administração Directa.

3 - O Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Parques e Jardins;

b) Divisão de Qualidade de Vida;

c) Divisão de Controlo Ambiental;

d) Divisão de Equipamento Mecânico.

Artigo 29.º

Departamento de Obras e Conservação

1 - O Departamento de Obras e Conservação tem por atribuição a elaboração de projectos e a promoção de obras de construção e conservação de edificações, arruamentos, obras de arte, equipamentos, infra-estruturas e habitação social, por empreitada ou por administração directa, e a gestão de infra-estruturas do subsolo.

2 - À Divisão de Projectos compete:

a) Elaborar projectos de construção e conservação de edificações, arruamentos, obras de arte, equipamentos, infra-estruturas e habitação social;

b) Apreciar projectos de edificações, arruamentos, obras de arte, equipamentos, infra-estruturas e habitação social elaborados por entidades externas;

c) Elaborar projectos de pedonalização e ou reordenamento dos espaços públicos municipais em colaboração com outros serviços municipais.

3 - À Divisão de Promoção de Obras compete:

a) Executar e fiscalizar as obras de construção e conservação por empreitada de edificações, arruamentos, obras de arte, equipamentos, infra-estruturas e habitação social, bem como de muros de suporte e vedações e a consolidação de escarpas;

b) Proceder ao lançamento de concursos de empreitadas, bem como definir as respectivas regras e procedimentos nos ternos da lei;

c) Elaborar os programas de concursos e os cadernos de encargos;

d) Manter actualizado o cadastro dos empreiteiros de obras públicas;

e) Indicar as comissões de abertura e de análise das propostas;

f) Fornecer à Divisão de Monitorização do PDM e Informação Geográfica a informação relativa a edificações, arruamentos, obras de arte e equipamentos com vista à actualização permanente dos respectivos cadastros;

g) Proceder à orçamentação de danos causados por terceiros no património municipal e à imputação dos respectivos custos;

h) Apreciar e fiscalizar obras da responsabilidade de entidades públicas e privadas e garantir a correcta reposição de pavimentos e passeios tendo em vista a segurança da circulação de peões e viaturas;

i) Colaborar nos processos de expropriação.

4 - À Divisão de Gestão de Infra-Estruturas compete:

a) Apreciar, licenciar e fiscalizar todas as intervenções no subsolo efectuadas por entidades públicas e privadas;

b) Fornecer à Divisão de Informação Geográfica a informação relativa às infra-estruturas no subsolo com vista à actualização permanente do respectivo cadastro.

5 - À Divisão de Circulação e Transportes compete:

a) Elaborar, implementar, coordenar, acompanhar e manter posturas de trânsito;

b) Promover e executar procedimentos de regulação de estacionamento e parqueamento automóvel;

c) Acompanhar e colaborar em intervenções na via pública que afectem a circulação de peões e viaturas;

d) Elaborar estudos de orientação e de sinalização informativa e proceder à sua execução;

e) Colaborar na fiscalização e na resolução de todas as situações de alteração das condições de segurança na via pública;

f) Exercer as competências cometidas ao município em matéria de transportes públicos de passageiros;

g) Colaborar com o serviço de protecção civil em matéria de trânsito, circulação rodoviária e transportes;

h) Tramitar os processos respeitantes a transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, nomeadamente os que tenham por objecto o licenciamento de veículos, a fixação dos contingentes e a atribuição das licenças;

i) A gestão do mobiliário urbano, designadamente abrigos para utentes de transportes públicos, postes de sinalização e elementos fixos de informação municipal.

6 - À Divisão de Intervenções por Administração Directa compete:

a) A manutenção permanente da rede viária, efectuando reparações nos pavimentos, em guardas de segurança, tampas de caixas de inspecção e grades de sumidouros;

b) A manutenção permanente de edificações, obras de arte e equipamentos;

c) A execução de obras de construção, reconstrução, reparação ou demolição de muros de suporte e vedações e a consolidação de escarpas;

d) A execução de obras coercivas.

Artigo 30.º

Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos

1 - O Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos tem por atribuição, a construção, manutenção e conservação de parques e jardins, a gestão do horto municipal, a promoção da salubridade e qualidade de vida, a gestão do serviço médico-veterinário, a gestão dos cemitérios, a promoção de acções de salvaguarda do ambiente e a gestão de veículos, máquinas e demais equipamento mecânico.

2 - À Divisão de Parques e Jardins compete:

a) A construção, manutenção e conservação de parques e jardins, bem como os equipamentos de recreio e lazer neles existentes;

b) A gestão do horto municipal;

c) A conservação do arvoredo das vias públicas;

d) Manter em boas condições sanitárias as espécies vegetais existentes e actualizar o respectivo inventário;

e) Emitir parecer sobre áreas verdes a ceder ao município;

f) Participar na elaboração da estrutura ecológica municipal.

3 - À Divisão de Qualidade de Vida compete:

a) Proceder a estudos, recolha e tratamento de informações técnicas relativas a higiene e salubridade;

b) Proceder à recolha de resíduos sólidos e à limpeza das vias e locais públicos;

c) Eliminar focos atentatórios da salubridade pública, designadamente através da remoção de lixeiras e da realização de operações periódicas de desratização e desinfecção;

d) Assegurar a captura de animais vadios nocivos à saúde pública que vagueiem na via pública;

e) Garantir o cumprimento das leis e posturas municipais no que se refere a higiene e limpeza;

f) Assegurar o serviço médico-veterinário;

g) Gerir os cemitérios.

4 - À Divisão de Controlo Ambiental compete:

a) Prevenir, controlar e fiscalizar a poluição atmosférica e sonora e tramitar os respectivos procedimentos administrativos;

b) Colaborar com outras entidades, designadamente organismos da administração central, no cumprimento das disposições legais e regulamentares de protecção do ambiente, em geral, e da orla costeira e das linhas de água, em particular;

c) Proceder ao levantamento das fontes poluidoras do município e planear, coordenar e zelar pela execução das acções necessárias à extinção dessas fontes;

d) Promover junto da população acções de sensibilização ambiental.

5 - À Divisão de Equipamento Mecânico compete:

a) Proceder à manutenção e assistência do equipamento mecânico municipal, através das oficinas e brigadas de pessoal;

b) Planear e gerir as necessidades de utilização em combustíveis e lubrificantes;

c) Gerir o parque automóvel do município.

SUBSECÇÃO VI

Da Direcção Municipal de Desenvolvimento Social e Económico

Artigo 31.º

Competências

Compete à Direcção Municipal de Desenvolvimento Social e Económico:

a) A gestão dos equipamentos culturais;

b) A promoção e o apoio de iniciativas culturais;

c) A gestão das bibliotecas e arquivo histórico;

d) A preservação e valorização do património histórico-cultural do município;

e) A promoção turística do município;

f) A promoção de actividades de animação;

g) A gestão dos estabelecimentos de ensino de pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e a prestação de serviços auxiliares de ensino;

h) A gestão dos equipamentos destinados à juventude;

i) A caracterização social do município;

j) A promoção e o apoio de actividades contra a exclusão social;

k) O apoio a acções de divulgação e prevenção no domínio da saúde;

l) O apoio ao associativismo juvenil, cultural e desportivo;

m) O estabelecimento e desenvolvimento de relações com os agentes económicos;

n) A gestão dos mercados e feiras municipais;

o) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 32.º

Estrutura

1 - Integram a Direcção Municipal de Desenvolvimento Social e Económico:

a) O Departamento de Cultura, Turismo e Animação;

b) O Departamento de Educação, Juventude e Acção Social e Económica.

2 - O Departamento de Cultura, Turismo e Animação compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Cultura e Museus;

b) Divisão de Bibliotecas e Arquivo Histórico;

c) Divisão de Turismo e Animação.

3 - O Departamento de Educação, Juventude e Acção Social e Económica compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Educação e Ciência;

b) Divisão de Juventude;

c) Divisão de Acção Social e Saúde;

d) Divisão de Apoio a Actividades Económicas.

Artigo 33.º

Departamento de Cultura, Turismo e Animação

1 - O Departamento de Cultura, Turismo e Animação tem por atribuição a gestão dos equipamentos culturais, a promoção e o apoio de iniciativas culturais, a preservação e valorização do património histórico-cultural do município, a gestão das bibliotecas e arquivo histórico, a promoção turística do município e a promoção de actividades de animação.

2 - À Divisão de Cultura e Museus compete:

a) Gerir os equipamentos culturais, nomeadamente museus, galerias, ateliers, centros de documentação e o gabinete de arqueologia;

b) Colaborar com outros serviços ou entidades na organização de eventos e actividades de natureza cultural;

c) Planear, calendarizar e divulgar actividades culturais;

d) Proceder ao levantamento e defesa do património cultural;

e) Promover e apoiar a publicação e divulgação de documentos com interesse para o município;

f) Estabelecer contactos com as entidades vocacionadas para a defesa e promoção cultural;

g) Organizar ou colaborar na organização das festas municipais;

h) Apoiar eventos e actividades da iniciativa de instituições de natureza cultural e recreativa;

i) Apoiar o associativismo desportivo.

3 - À Divisão de Bibliotecas e Arquivo Histórico compete:

a) Gerir as bibliotecas municipais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação do respectivo recheio bibliográfico;

b) Assegurar os diversos serviços de leitura (presença, domiciliária e estudo);

c) Organizar e apoiar as actividades de animação das bibliotecas e de promoção do livro e da leitura, colaborando, quando necessário, com outras entidades;

d) Efectuar pesquisas bibliográficas e sua difusão;

e) Gerir o arquivo histórico municipal.

4 - À Divisão de Turismo e Animação compete:

a) Assegurar a informação turística, bem como colaborar com outros serviços e entidades na organização e divulgação de eventos e actividades de interesse turístico;

b) Organizar e gerir o serviço de atendimento e informação;

c) Editar materiais gráficos ou de outra natureza informativos e promocionais do município e dos seus recursos turísticos;

d) Programar e promover actividades de animação nas suas diversas manifestações e dirigidas aos vários públicos.

Artigo 34.º

Departamento de Educação, Juventude e Acção Social e Económica

1 - O Departamento de Educação, Juventude e Acção Social e Económica tem por atribuição a gestão dos estabelecimentos de ensino de pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, a prestação de serviços auxiliares de ensino, a concepção e execução de projectos no domínio da ciência e da tecnologia, a gestão dos equipamentos destinados à juventude, a caracterização social do município, a promoção e o apoio de actividades contra a exclusão social e de divulgação e prevenção no domínio da saúde, o estabelecimento e desenvolvimento de relações com os agentes económicos e a gestão dos mercados e feiras municipais.

2 - À Divisão de Educação e Ciência compete:

a) Gerir os estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Estudar e planear a rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

c) Prestar os serviços auxiliares de ensino, designadamente no que respeita aos transportes escolares, à acção social escolar e outras modalidades de assistência e apoio às actividades escolares;

d) Planear e executar programas e projectos nas áreas da ciência, da tecnologia, da informática e da sociedade da informação, bem como colaborar com entidades públicas e privadas neste domínio;

e) Potenciar, promover e desenvolver em articulação com a comunidade educativa um projecto educativo integrado do concelho;

f) Realizar estudos sobre expectativas futuras dos jovens com as necessidades locais e regionais do mercado de trabalho.

3 - À Divisão de Juventude compete:

a) Gerir os equipamentos destinados à juventude;

b) Desenvolver acções de formação para a juventude;

c) Desenvolver e apoiar manifestações de carácter musical e lúdico;

d) Organizar palestras e conferências;

e) Promover e apoiar o associativismo juvenil;

f) Publicar o boletim da juventude e garantir todas as formas de publicidade das actividades desenvolvidas pelas casas da juventude.

4 - À Divisão de Acção Social e Saúde compete:

a) Estudar em toda a sua dimensão e de uma forma integrada a problemática social do concelho;

b) Propor e executar os programas e as medidas necessárias para resolver ou debelar os problemas sociais detectados;

c) Acompanhar e apoiar as instituições de solidariedade social;

d) Promover acções integradas de intervenção social;

e) Analisar situações particulares e concretas que exijam, quer a intervenção directa do município, quer o encaminhamento para outras entidades;

f) Participar e acompanhar os trabalhos da Comissão de Protecção de Menores;

g) Fazer a articulação com o Centro Regional de Segurança Social, com vista à inventariação das necessidades e recursos existentes, diagnóstico das situações de carência social e identificação das respostas mais adequadas;

h) Realizar inquéritos económico-sociais indispensáveis ao estudo de situações individualizadas;

i) Promover e coordenar acções de apoio às famílias, indivíduos e grupos que recorram à intervenção do município;

j) Apoiar acções de divulgação e prevenção no domínio da saúde, bem como colaborar com outros serviços e organismos nesta matéria.

5 - À Divisão de Apoio a Actividades Económicas compete:

a) Estabelecer e desenvolver relações com os agentes económicos, nomeadamente com as associações empresariais locais;

b) Assegurar a informação ao consumidor, bem como colaborar com entidades e associações de defesa do consumidor;

c) Organizar e gerir os mercados e feiras da competência do município, bem como a venda ambulante;

d) Efectuar o controlo metrológico, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal de Matosinhos fica a dispor do quadro de pessoal constante do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Afectação do pessoal

A afectação do pessoal a cada unidade orgânica, bem como a sua distribuição e mobilidade, compete ao presidente da Câmara.

Artigo 37.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 38.º

Pessoal dirigente

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente.

2 - O pessoal dirigente abrangido no número anterior assegurará, porém, as funções de coordenação das respectivas unidades orgânicas até ao provimento dos respectivos cargos.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

Organograma dos Serviços Municipais

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2242193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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