Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6651/2004, de 7 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6651/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Acção Social Escolar do Município de Amares. - Para os devidos efeitos torna-se público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Amares, reunida no dia 14 de Julho de 2004, deliberou, por unanimidade, aprovar o seguinte projecto de Regulamento de Acção Social Escolar, que estará em inquérito público durante 30 dias contados a partir da publicação deste aviso no Diário da República.

2 de Agosto de 2004. - O Presidente da Câmara, José Barbosa.

Projecto de Regulamento de Acção Social Escolar (1.º ciclo do ensino básico e educação pré-escolar)

Introdução

A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelece o quadro de transferência de atribuições e competência para as autarquias locais.

Em matéria de educação, este diploma prevê que compete aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública, comparticipar no apoio às crianças a frequentar a educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção escolar.

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Face ao preceituado neste diploma legal, compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Compete-lhe ainda deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes e fixar os escalões de comparticipação familiar para as crianças que frequentam a educação pré-escolar da rede pública.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por leis habilitantes a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Conceito

Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio sócio-educativo destinado aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação sócio-económica determine a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos relacionados com o prosseguimento da escolaridade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas para atribuição de auxílios económicos a alunos que frequentem estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e a fixação dos escalões de comparticipação familiar das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar na componente da animação sócio-educativa.

Artigo 4.º

Prazo e forma de candidatura

1 - Os órgãos de gestão do agrupamento de escolas e estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e pré-escolar, os professores e educadores deverão dar o devido conhecimento aos encarregados de educação das normas relativas a atribuição dos auxílios económicos a alunos carenciados e custo da componente de animação sócio-educativa, através da entrega do boletim de candidatura onde constam as normas a cumprir e elementos a fornecer, devendo ainda apoiá-los no esclarecimento de eventuais dúvidas. Igualmente deverá ser afixado o quadro dos escalões e respectivas comparticipações na aquisição de livros/material didáctico, custo do serviço de refeição e prolongamento de horário.

2 - No processo de inscrição, matrícula/renovação de matrícula os candidatos deverão preencher o boletim de candidatura, a fornecer pela Câmara Municipal de Amares aos estabelecimentos de educação pré-escolar e às escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho.

3 - O boletim deverá ser entregue pelos encarregados de educação no respectivo jardim-de-infância ou escola do 1.º ciclo no período que anualmente for designado pelos serviços municipais, no caso de renovação de matrícula/inscrição ou até à data de matrícula/inscrição para os alunos/crianças que se inscrevem pela primeira vez no ensino básico e educação pré-escolar.

4 - A candidatura é válida para o ano lectivo que se inicia em Setembro de 2004.

Artigo 5.º

Documentação necessária a instrução dos processos

1 - Boletim de candidatura próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Amares, completamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação.

2 - Confirmação da junta de freguesia da composição do agregado familiar.

3 - Fotocópia simples da declaração de IRS/IRC e respectivos anexos, referentes ao ano anterior, ou certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, em casos de inexistência de declaração de IRS.

4 - Fotocópia dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência e pensão de alimentos ou outra.

5 - A situação de desemprego será comprovada com declaração passada pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo, e, na falta deste, a indicação sobre a não atribuição desse subsídio.

6 - Fotocópia do recibo da renda do mês imediatamente anterior ao da candidatura, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria, comprovativa dos encargos com a habitação.

7 - Todos os rendimentos ou a inexistência destes deverá ser devidamente comprovado.

Artigo 6.º

Acções complementares

1 - A Câmara Municipal deverá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias de técnicos do Serviço de Acção Social.

2 - Se, no decurso destas diligências, forem detectadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, a Câmara Municipal poderá não atribuir ou suspender a concessão dos auxílios económicos.

3 - A Câmara Municipal, face à existência de elementos duvidosos, reserva-se o direito ao apuramento da veracidade das situações.

Artigo 7.º

Normas para cálculo da capitação

1 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

C = (R - (H + S + SS + IRS))/12.N

C = rendimento per capita;

R = rendimento familiar bruto anual;

H = Encargos anuais com habitação;

S = Despesas de saúde não reembolsadas;

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam de facto em economia comum.

3 - No caso de empresários e profissionais liberais, se o resultado apurado for inferior à média mensal por distrito e por profissão que consta da tabela anual do Ministério do Trabalho e Solidariedade, aplica-se o valor da tabela.

4 - A correlação entre as capitações mensais de rendimentos do agregado familiar e as comparticipações a atribuir, a título de auxílios económicos, bem como a fixação dos escalões de comparticipação familiar na componente sócio-educativa da educação pré-escolar, será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal.

5 - Após a análise dos boletins de candidatura efectuada pelos técnicos da autarquia, os resultados serão enviados para apreciação pelo Conselho Municipal de Educação.

6 - Os valores dos escalões de capitação anual para apoio à aquisição de livros e material didáctico e comparticipação no custo da refeição para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, são fixados anualmente pela Câmara Municipal, ouvido o C. M. Educação, conforme o previsto no Decreto-Lei 7/2003.

7 - Os limites dos escalões de comparticipação familiar na educação pré-escolar, o custo do serviço de refeições e prolongamento de horário, serão definidos anualmente pelo município ouvido o C. M. Educação.

8 - Anualmente, o vereador do pelouro da educação fixará o montante dos valores a deduzir relativos a despesas de educação e saúde.

Artigo 8.º

Situações de exclusão

1 - Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham integralmente o boletim de candidatura ou não entreguem os documentos exigidos;

b) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido e sem justificação;

c) Não frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino do concelho de Amares;

d) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, declarações, ou que exibam sinais exteriores de riqueza não consonantes com a declaração de rendimentos apresentada;

e) Prestem falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 9.º

Divulgação dos resultados

1 - A Câmara Municipal enviará as listas nominativas para a sede do agrupamento de escolas e para os respectivos jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo, em data a definir pelos serviços competentes.

2 - Os responsáveis dos jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo deverão afixar as listas nominativas em local visível até ao início do ano lectivo, ou informar os encarregados de educação pelos meios que julguem convenientes.

Artigo 10.º

Prazo de reclamação

1 - As eventuais reclamações deverão ser feitas no prazo que for definido pelos serviços municipais competentes.

2 - As reclamações deverão ser feitas no estabelecimento de ensino e dirigidas ao pelouro da educação da Câmara Municipal de Amares;

3 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado aos interessados e à escola/jardim-de-infância respectiva(o).

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - O apoio atribuído aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico é concretizado com a compra do respectivo material por parte dos estabelecimentos/agrupamentos não conferindo qualquer direito à sua entrega aos pais ou encarregados de educação.

2 - Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Amares.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de cinco dias contados desde a data de publicitação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2241946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda