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Despacho 18710/2004, de 6 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 18 710/2004 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 39 do senado universitário, em sessão de 25 de Junho de 2004, homologo o Regulamento da Pós-Graduação em Estudos de Tradução (deliberação do conselho científico n.º 89/04, de 21 de Abril):

Regulamento da Pós-Graduação em Estudos de Tradução

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Aberta cria a pós-graduação em Estudos de Tradução.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos candidatos e aos alunos da referida pós-graduação.

Artigo 3.º

Objectivos

A pós-graduação em Estudos de Tradução confere capacidade de investigação na área dos Estudos de Tradução e comprova um nível aprofundado de conhecimentos.

Artigo 4.º

Público alvo

1 - A qualificação de base exigida para o acesso à pós-graduação é o grau de licenciado ou equivalente.

1.1 - Podem candidatar-se licenciados em qualquer área de formação, desde que comprovem possuir prática de tradução.

1.2 - Podem ainda candidatar-se os licenciados que, embora não possuindo prática de tradução, sejam titulares de uma licenciatura em Filologia ou em Línguas e Literaturas Modernas, desde que nelas exista uma componente ou variante de língua estrangeira.

2 - A pós-graduação visa servir os interesses e os objectivos de profissionais nas seguintes actividades:

a) Prática da tradução;

b) Ensino;

c) Investigação conducente à realização de um mestrado no domínio dos Estudos de Tradução.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - A pós-graduação é um curso de carácter formal, conducente a um certificado de estudos pós-graduados em Estudos de Tradução.

2 - A pós-graduação é oferecida em regime de ensino presencial.

3 - A pós-graduação não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 15 alunos, sendo 20 o número máximo de vagas.

Artigo 6.º

Unidades de crédito

Cada unidade de crédito equivale a vinte e duas horas de aulas teórico-práticas.

Artigo 7.º

Estrutura curricular

(ver documento original)

Artigo 8.º

Regime de avaliação

1 - A avaliação em cada disciplina reveste carácter individual e, tanto quanto possível, contínuo, acrescida de um trabalho final de 15 páginas, apresentado oralmente em sessão previamente determinada e em presença de todos os estudantes.

2 - A avaliação da Monografia consiste na apresentação e discussão de um trabalho escrito (de 20 a 30 páginas) sobre uma das temáticas de qualquer das disciplinas, orientado por um docente do curso.

3 - A Monografia será avaliada pelo docente-orientador e por um professor do curso por aquele designado.

4 - As classificações finais de cada disciplina deverão ter em consideração a avaliação contínua e o trabalho final e ser expressas numa escala de cinco níveis: Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Insuficiente, correspondendo as quatro primeiras à aprovação na disciplina e a última à reprovação.

5 - A classificação dos alunos na pós-graduação será expressa em termos de Muito bom, Bom com distinção, Bom ou Suficiente, tendo em consideração a avaliação obtida nas diversas disciplinas e na Monografia.

Artigo 9.º

Certificado

1 - A Universidade Aberta atribuirá um certificado de estudos pós-graduados em Estudos de Tradução aos alunos que tenham frequentado e obtido aprovação em todas as disciplinas que compõem a estrutura curricular e na Monografia.

2 - O referido certificado não produz efeitos relativamente à carreira académica no ensino superior nem à obtenção do grau de mestre.

3 - Os estudantes que completem, com sucesso, o curso de pós-graduação em Estudos de Tradução poderão solicitar a equivalência à parte curricular do mestrado em Estudos de Tradução (em fase de projecto), desde que cumpram os requisitos legais definidos no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - O certificado deverá conter a seguinte especificação: "Certificado de estudos pós-graduados em Estudos de Tradução".

Artigo 10.º

Disposições finais

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvido o Departamento de Língua e Cultura Portuguesas e o conselho científico.

23 de Agosto de 2004. - O Vice-Reitor, Alexandre Gomes Cerveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2241924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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