R. L., Fundições e Construções Mecânicas de Oeiras e Eduardo Ferreirinha & Irmão se encontram sujeitas a intervenção do Estado, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;
Tendo em consideração a necessidade de coordenar diversos projectos que interessam ao aproveitamento das capacidades produtivas daquelas empresas:
1) É constituída a Comissão Coordenadora de Projectos MDF/FCMO/EFI com a seguinte constituição:
Representante da Secretaria de Estado da Indústria e Tecnologia - Engenheiro António Almeida Júnior.
Representante da MDF - Engenheiro Luís Marques do Carmo.
Representante da FCMO - Fernando Esteves Águas.
Representante da EFI - Engenheiro Joaquim Pinto Leal.
2) A Comissão deverá reunir os meios humanos e materiais necessários ao desempenho das suas funções; tais meios deverão ser postos à disposição pelas empresas interessadas, de acordo com as respectivas possibilidades, podendo igualmente ser agregados técnicos especialistas exteriores às empresas.
3) São funções da Comissão as seguintes:
a) Conduzir, de forma articulada e dinamizadora, e numa óptica de repartição racional de tarefas, os vários projectos em curso, designadamente os relativos a:
Tractores agrícolas;
Camiões;
Electro e termodomésticos;
Alfaias agrícolas.
Tal acção deverá ter presente a necessidade de uma unidade de actuação face a entidades nacionais e/ou estrangeiras interessadas em cada projecto e a de uma eliminação de quaisquer individualismos de empresa;
b) Lançar ou tomar a seu cargo o estudo de outros projectos interessando o conjunto das três empresas, tendo em vista o desenvolvimento do «produto nacional», a mais adequada utilização dos meios nelas existentes e a criação de novos postos de trabalho, sempre que possível;
c) Manter uma informação permanente sobre os meios técnicos de cada empresa e seu grau de utilização, bem como sobre projectos individuais que possam interferir com a realização dos projectos conjuntos, de forma a actuar no sentido de uma efectiva programação global das três empresas;
d) Promover a incorporação máxima de produtos e de trabalho nacionais nos projectos a desenvolver;
e) Indicar chefes de fila para a fase de execução dos projectos, mantendo, nessa fase, uma função de contrôle e fiscalização.
4) A Comissão manterá uma articulação permanente com as comissões de trabalhadores das respectivas empresas ou com órgãos interempresariais que tais comissões venham a criar.
5) A Comissão assegurará a ligação com os órgãos centrais de administração pública no sentido de:
a) Receber orientações referentes à actividade do sector em causa;
b) Apresentar propostas para a execução de projectos industriais específicos;
c) Manter uma informação actualizada sobre o avanço dos projectos.
6) A Comissão manterá igualmente a necessária ligação com os órgãos a criar pelo Ministério da Indústria e Tecnologia para contrôle da metalomecânica ligeira e da metalomecânica pesada, de forma a obter-se a necessária combinação de esforços.
7) No caso de projectos para cuja execução seja necessária a cooperação com outras empresas, a Comissão poderá inquirir das suas capacidades, visitar as respectivas instalações, contactar os técnicos e outros trabalhadores e, se for caso disso, propor aos órgãos competentes a respectiva participação numa óptica de racionalidade de utilização das capacidades produtivas nacionais.
8) Os encargos com o funcionamento da Comissão serão suportados rateadamente pelas empresas abrangidas pelo presente despacho, proporcionalmente ao respectivo valor de produção no ano de 1973.
Ministério da Indústria e Tecnologia, 6 de Setembro de 1975. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando da Conceição Quitério de Brito.