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Despacho Ministerial DD69, de 22 de Setembro

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Sumário

Constitui a Comissão Coordenadora de Projectos MDF - Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., FCMO - Fundições e Construções Mecânicas de Oeiras e EFI - Eduardo Ferreirinha & Irmão.

Texto do documento

Despacho ministerial

Considerando que as empresas metalo-mecânicas Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A.

R. L., Fundições e Construções Mecânicas de Oeiras e Eduardo Ferreirinha & Irmão se encontram sujeitas a intervenção do Estado, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;

Tendo em consideração a necessidade de coordenar diversos projectos que interessam ao aproveitamento das capacidades produtivas daquelas empresas:

1) É constituída a Comissão Coordenadora de Projectos MDF/FCMO/EFI com a seguinte constituição:

Representante da Secretaria de Estado da Indústria e Tecnologia - Engenheiro António Almeida Júnior.

Representante da MDF - Engenheiro Luís Marques do Carmo.

Representante da FCMO - Fernando Esteves Águas.

Representante da EFI - Engenheiro Joaquim Pinto Leal.

2) A Comissão deverá reunir os meios humanos e materiais necessários ao desempenho das suas funções; tais meios deverão ser postos à disposição pelas empresas interessadas, de acordo com as respectivas possibilidades, podendo igualmente ser agregados técnicos especialistas exteriores às empresas.

3) São funções da Comissão as seguintes:

a) Conduzir, de forma articulada e dinamizadora, e numa óptica de repartição racional de tarefas, os vários projectos em curso, designadamente os relativos a:

Tractores agrícolas;

Camiões;

Electro e termodomésticos;

Alfaias agrícolas.

Tal acção deverá ter presente a necessidade de uma unidade de actuação face a entidades nacionais e/ou estrangeiras interessadas em cada projecto e a de uma eliminação de quaisquer individualismos de empresa;

b) Lançar ou tomar a seu cargo o estudo de outros projectos interessando o conjunto das três empresas, tendo em vista o desenvolvimento do «produto nacional», a mais adequada utilização dos meios nelas existentes e a criação de novos postos de trabalho, sempre que possível;

c) Manter uma informação permanente sobre os meios técnicos de cada empresa e seu grau de utilização, bem como sobre projectos individuais que possam interferir com a realização dos projectos conjuntos, de forma a actuar no sentido de uma efectiva programação global das três empresas;

d) Promover a incorporação máxima de produtos e de trabalho nacionais nos projectos a desenvolver;

e) Indicar chefes de fila para a fase de execução dos projectos, mantendo, nessa fase, uma função de contrôle e fiscalização.

4) A Comissão manterá uma articulação permanente com as comissões de trabalhadores das respectivas empresas ou com órgãos interempresariais que tais comissões venham a criar.

5) A Comissão assegurará a ligação com os órgãos centrais de administração pública no sentido de:

a) Receber orientações referentes à actividade do sector em causa;

b) Apresentar propostas para a execução de projectos industriais específicos;

c) Manter uma informação actualizada sobre o avanço dos projectos.

6) A Comissão manterá igualmente a necessária ligação com os órgãos a criar pelo Ministério da Indústria e Tecnologia para contrôle da metalomecânica ligeira e da metalomecânica pesada, de forma a obter-se a necessária combinação de esforços.

7) No caso de projectos para cuja execução seja necessária a cooperação com outras empresas, a Comissão poderá inquirir das suas capacidades, visitar as respectivas instalações, contactar os técnicos e outros trabalhadores e, se for caso disso, propor aos órgãos competentes a respectiva participação numa óptica de racionalidade de utilização das capacidades produtivas nacionais.

8) Os encargos com o funcionamento da Comissão serão suportados rateadamente pelas empresas abrangidas pelo presente despacho, proporcionalmente ao respectivo valor de produção no ano de 1973.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 6 de Setembro de 1975. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando da Conceição Quitério de Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/22/plain-224133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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