de 22 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 598/73, de 8 de Novembro, criou e regula a cisão de sociedades comerciais;Considerando que a regulamentação do ingresso no registo comercial das cisões de sociedades não foi feita naquele decreto-lei, antes foi deixada pelo artigo 33.º do mesmo diploma para diploma a promulgar ulteriormente;
Considerando que o registo das cisões de sociedades ainda não se acha regulamentado;
Considerando que já se operaram algumas cisões de sociedades cujo ingresso no registo comercial não tem sido possível por falta de regulamentação adequada:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A cisão de sociedades comerciais é facto sujeito a registo.
Art. 2.º A alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42644, de 14 de Novembro de 1959, e as alíneas d) do artigo 68.º e h) do artigo 78.º do Regulamento do Registo Comercial passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Estão sujeitos a registo:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) A constituição, prorrogação, transformação, fusão, cisão, incorporação, dissolução ou liquidação das sociedades, bem como a redução, o reforço e a reintegração do capital social e, em geral, toda e qualquer alteração dos respectivos pactos ou estatutos.
................................................................................
Art. 68.º São admitidas apenas como provisórias as inscrições seguintes:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) De deliberação de redução do capital social, fusão, cisão e prorrogação das sociedades antes de reduzidas a escritura pública e cumpridas as demais formalidades legais;
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
k) ............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
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Art. 78.º O extracto das inscrições, além dos requisitos comuns, deve conter, conforme os casos, as seguintes menções especiais:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) Nas de prorrogação, fusão, cisão e transformação de sociedades, a data da deliberação, a indicação de esta haver sido tomada por unanimidade ou por maioria, especificando-se, neste último caso, a percentagem de votos;
i) .............................................................................
j) .............................................................................
k) ............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
n) ............................................................................
o) ............................................................................
p) ............................................................................
q) ............................................................................
r) .............................................................................
s) ............................................................................
Art. 3.º Ao registo da cisão de sociedades é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 598/73, de 8 de Novembro, salvo disposição legal que expressamente disponha em contrário.
Art. 4.º O registo provisório da deliberação da redução do capital da sociedade a cindir, nos casos em que essa redução esteja sujeita aos requisitos gerais de que depende esta alteração estatutária, conforme a previsão da parte final do artigo 26.º do Decreto-Lei 598/73, de 8 de Novembro, será substituído pelo registo provisório da deliberação da cisão.
Art. 5.º (transitório). É dispensável a aplicação do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 598/73, de 8 de Novembro, às cisões de sociedades já tituladas à data da entrada em vigor do presente diploma legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha.
Promulgado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.