Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 514/75, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regula o registo da cisão das sociedades comerciais. Altera o Decreto-Lei nº 42644 de 14 de Novembro de 1959 e o Regulamento do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto nº 42445 de 14 de Novembro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 514/75

de 22 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei 598/73, de 8 de Novembro, criou e regula a cisão de sociedades comerciais;

Considerando que a regulamentação do ingresso no registo comercial das cisões de sociedades não foi feita naquele decreto-lei, antes foi deixada pelo artigo 33.º do mesmo diploma para diploma a promulgar ulteriormente;

Considerando que o registo das cisões de sociedades ainda não se acha regulamentado;

Considerando que já se operaram algumas cisões de sociedades cujo ingresso no registo comercial não tem sido possível por falta de regulamentação adequada:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A cisão de sociedades comerciais é facto sujeito a registo.

Art. 2.º A alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42644, de 14 de Novembro de 1959, e as alíneas d) do artigo 68.º e h) do artigo 78.º do Regulamento do Registo Comercial passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Estão sujeitos a registo:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) A constituição, prorrogação, transformação, fusão, cisão, incorporação, dissolução ou liquidação das sociedades, bem como a redução, o reforço e a reintegração do capital social e, em geral, toda e qualquer alteração dos respectivos pactos ou estatutos.

................................................................................

Art. 68.º São admitidas apenas como provisórias as inscrições seguintes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) De deliberação de redução do capital social, fusão, cisão e prorrogação das sociedades antes de reduzidas a escritura pública e cumpridas as demais formalidades legais;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) ............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

................................................................................

Art. 78.º O extracto das inscrições, além dos requisitos comuns, deve conter, conforme os casos, as seguintes menções especiais:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) Nas de prorrogação, fusão, cisão e transformação de sociedades, a data da deliberação, a indicação de esta haver sido tomada por unanimidade ou por maioria, especificando-se, neste último caso, a percentagem de votos;

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) ............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) ............................................................................

r) .............................................................................

s) ............................................................................

Art. 3.º Ao registo da cisão de sociedades é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 598/73, de 8 de Novembro, salvo disposição legal que expressamente disponha em contrário.

Art. 4.º O registo provisório da deliberação da redução do capital da sociedade a cindir, nos casos em que essa redução esteja sujeita aos requisitos gerais de que depende esta alteração estatutária, conforme a previsão da parte final do artigo 26.º do Decreto-Lei 598/73, de 8 de Novembro, será substituído pelo registo provisório da deliberação da cisão.

Art. 5.º (transitório). É dispensável a aplicação do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 598/73, de 8 de Novembro, às cisões de sociedades já tituladas à data da entrada em vigor do presente diploma legal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha.

Promulgado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/22/plain-224127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-14 - Decreto-Lei 42644 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Actualiza disposições privativas do registo comercial e publica, am anexo, a tabela de emolumentos do registo comercial.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-08 - Decreto-Lei 598/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à fusão e à cisão de sociedades comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda