de 28 de Novembro
Os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil e a importância do Programa GALILEO foram os principais contributos para a criação de uma infra-estrutura de navegação e informação da Europa e no Reino de Marrocos.Reconhecendo o crescente desenvolvimento das aplicações GNSS em Marrocos, na Europa e em outras regiões do mundo, o Acordo contribui para o reforço da cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para Utilização Civil entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e o Reino de Marrocos, assinado em Bruxelas em 12 de Dezembro de 2006, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - João António da Costa Mira Gomes - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Assinado em 15 de Novembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO RELATIVO A UM SISTEMA MUNDIAL DE
NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS) PARA UTILIZAÇÃO CIVIL ENTRE A
COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E
O REINO DE MARROCOS, POR OUTRO.
A Comunidade Europeia (a seguir designada «a Comunidade») e o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «os Estados membros», por um lado, e o Reino de Marrocos, a seguir designado «Marrocos», por outro, a seguir designados «as Partes»:Considerando o seu interesse mútuo no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil;
Reconhecendo a importância do Programa GALILEO pela sua contribuição para a infra-estrutura de navegação e informação na Europa e em Marrocos;
Considerando o desenvolvimento crescente das aplicações GNSS em Marrocos, na Europa e noutras regiões do mundo;
Desejando reforçar a cooperação entre Marrocos e a Comunidade e tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1), em vigor desde 1 de Março de 2000 (a seguir designado «o Acordo de Associação de Março de 2000»);
Artigo 1.º
Objectivo do Acordo
O Acordo tem por objectivo promover, facilitar e reforçar a cooperação entre as Partes no âmbito das contribuições da União Europeia e de Marrocos para um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:«Reforços» os mecanismos à escala regional ou local, designadamente o sistema europeu complementar geostacionário de navegação (EGNOS - European Geostationary Navigation Overlay System). Estes mecanismos fornecem aos utilizadores de sinais de cronometria e de navegação por satélite informação de entrada, além da informação proveniente das constelações principais em serviço, e informação adicional de alcance/pseudo-alcance ou ainda correcções ou informação de pseudo-alcance melhorada. Estes mecanismos permitem obter melhores resultados, nomeadamente no plano da precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade, para os utilizadores;
«GNSS» o sistema mundial de navegação por satélite (Global Navigation Satellite System) que fornece sinais para cronometria e navegação por satélite;
«GALILEO» um sistema europeu civil e autónomo de cronometria e de navegação por satélite, com cobertura mundial, concebido e desenvolvido pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados membros. É colocado sob controlo civil e destina-se a prestar serviços GNSS. A exploração do GALILEO pode ser cedida a uma entidade privada. O GALILEO tem por objectivo a prestação de um ou vários serviços com finalidades diversas: serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da vida humana e de busca e salvamento, além de um serviço público regulamentado, de acesso restrito, concebido para dar resposta às necessidades dos utilizadores autorizados do sector público;
«Elementos locais GALILEO» os mecanismos locais que fornecem aos utilizadores dos sinais de cronometria e de navegação por satélite do sistema GALILEO informação de entrada adicional, a acrescer à informação proveniente da constelação principal em serviço. Para obtenção de melhor desempenho podem ser implantados elementos locais na vizinhança de aeroportos e de portos marítimos, em meio urbano ou noutros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O GALILEO fornecerá modelos genéricos para os elementos locais;
«Equipamento de navegação, localização e cronometria, com cobertura mundial» o equipamento para utilizadores finais civis, concebido para transmitir, receber ou processar sinais de cronometria ou de navegação por satélite com vista à prestação de um serviço ou ao funcionamento com reforço regional;
«Medida regulamentar» qualquer lei, regulamento, norma, procedimento, decisão, acção administrativa ou acto similar de uma das Partes;
«Interoperabilidade» a situação, a nível do utilizador, em que um receptor de sistema dual pode utilizar simultaneamente sinais provenientes de pelo menos dois sistemas de modo a obter um nível de desempenho superior ou equivalente ao obtido com um único sistema;
«Propriedade intelectual» o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de Julho de 1967;
«Responsabilidade» a obrigação jurídica de uma pessoa singular ou colectiva compensar os prejuízos causados a outra pessoa singular ou colectiva, de acordo com princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou numa norma jurídica (responsabilidade extracontratual);
«Recuperação de custos» os mecanismos de recuperação dos custos de investimento e de exploração do sistema;
«Informação classificada» a informação, independentemente da forma que assuma, que requer protecção contra a divulgação não autorizada, que possa prejudicar, em grau variável, os interesses fundamentais, incluindo de segurança nacional, das Partes ou de um Estado membro a título individual. O seu nível de classificação é identificado por uma marca específica. Tal informação é classificada pelas Partes de acordo com os regulamentos e leis aplicáveis e deverá ser protegida contra qualquer perda de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
«Partes», por um lado, a Comunidade ou os Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, Marrocos;
«Território» ou «territórios», no caso da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros, trata-se do território ao qual se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado.
Artigo 3.º
Princípios da cooperação
As Partes acordam em aplicar os seguintes princípios às actividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo:1) Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de direitos e obrigações, incluindo contribuições e retribuições;
2) Parceria no Programa GALILEO, segundo as regras e procedimentos aplicáveis à sua gestão;
3) Oportunidades recíprocas de participação em actividades de cooperação no âmbito de projectos GNSS para utilização civil da Comunidade Europeia e de Marrocos;
4) Troca oportuna de informações susceptíveis de afectar as actividades de cooperação;
5) Protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
6) Acesso livre aos serviços de navegação por satélite nos territórios das Partes;
7) Comércio livre dos equipamentos GNSS nos territórios das Partes.
Artigo 4.º
Domínio da cooperação
1 - Os sectores abertos a actividades de cooperação no domínio da cronometria e da navegação por satélite são os seguintes: investigação científica, produção industrial, formação, aplicação, desenvolvimento de serviços e do mercado, comércio, questões relacionadas com o espectro de radiofrequências, a integridade, a normalização e a homologação, bem como com a segurança. As Partes poderão adaptar a presente lista mediante uma decisão em conformidade com o mecanismo estabelecido no artigo 14.º 2 - O presente Acordo não abrange a cooperação entre as Partes nos domínios mencionados nos n.os 2.1 a 2.6. As Partes devem negociar e celebrar os acordos adequados caso determinem que haverá benefícios mútuos com a extensão da cooperação a qualquer dos seguintes domínios:2.1 - Tecnologias e bens sensíveis do GALILEO abrangidas pelas medidas regulamentares de controlo das exportações e de não proliferação aplicáveis na Comunidade Europeia e nos seus Estados membros;
2.2 - Criptografia e principais meios e técnicas necessários para garantir a segurança da informação (INFOSEC);
2.3 - Arquitectura de segurança do sistema GALILEO (segmentos espacial, terrestre e dos utilizadores);
2.4 - Características do controlo de segurança dos segmentos mundiais do GALILEO;
2.5 - Fases de definição, de elaboração, de execução, de ensaio e avaliação e de exploração (gestão e utilização) dos serviços públicos regulamentados; e 2.6 - Troca de informações classificadas sobre a navegação por satélite e o GALILEO.
3 - O presente Acordo não prejudica a aplicação das disposições do direito comunitário que cria a Autoridade Europeia Supervisora do GNSS e a sua estrutura institucional. O presente Acordo também não prejudica as medidas regulamentares de aplicação dos acordos de não proliferação e as regras de controlo da exportação de bens de dupla utilização nem as medidas nacionais internas no domínio da segurança e do controlo das transferências incorpóreas de tecnologia.
Artigo 5.º
Formas de cooperação
1 - Sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis, as Partes promoverão, na medida do possível, as actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo de modo a conceder oportunidades de participação equivalentes nas actividades por si desenvolvidas nos domínios enunciados no artigo 4.º 2 - As Partes acordam em desenvolver as actividades de cooperação mencionadas nos artigos 6.º a 13.ºArtigo 6.º
Espectro de radiofrequências
1 - Apoiando-se nos sucessos registados no âmbito da União Internacional das Telecomunicações (UIT), as Partes acordam em prosseguir a cooperação e a assistência mútua em matéria de espectro de radiofrequências.2 - Neste contexto, as Partes apoiarão uma adequada atribuição de frequências para o GALILEO de modo a garantir o acesso dos utilizadores do mundo inteiro aos serviços GALILEO, nomeadamente em Marrocos e na Comunidade Europeia.
3 - As Partes reconhecem ainda a importância da protecção do espectro utilizado na radionavegação contra as perturbações e as interferências. Para o efeito, identificarão as fontes de interferência e procurarão soluções mutuamente aceitáveis para as combater.
4 - O disposto no presente Acordo não tem, em caso algum, efeito derrogatório sobre as disposições da União Internacional das Telecomunicações aplicáveis neste domínio, incluindo o Regulamento das Radiocomunicações.
Artigo 7.º
Investigação científica
As Partes promoverão as actividades conjuntas de investigação em matéria de GNSS através dos programas de investigação da Comunidade e de Marrocos, incluindo o Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento da Comunidade Europeia, os programas de investigação da Agência Espacial Europeia e os programas desenvolvidos pelas entidades marroquinas.As actividades conjuntas de investigação deverão contribuir para o planeamento da evolução de um GNSS vocacionado para a utilização civil. As Partes acordam em definir um mecanismo adequado que assegure contactos proveitosos e uma participação eficaz nos programas de investigação.
Artigo 8.º
Cooperação industrial
1 - As Partes incentivarão e apoiarão a cooperação entre empresas de ambas as Partes, inclusive por meio de empresas comuns e de uma participação de Marrocos nas associações industriais europeias, bem como de uma participação europeia nas associações industriais de Marrocos, de modo a estabelecer o sistema GALILEO e promover a utilização e o desenvolvimento das aplicações e serviços GALILEO.2 - Para facilitar a cooperação industrial, as Partes proporcionarão e assegurarão uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial nos domínios e sectores relevantes para o desenvolvimento e a exploração do sistema GALILEO/EGNOS, em conformidade com as normas internacionais mais avançadas, incluindo meios eficazes que permitam fazer valer esses direitos.
3 - As exportações de Marrocos para países terceiros de bens e de tecnologias sensíveis especificamente desenvolvidas e financiadas pelo Programa GALILEO serão sujeitas a uma autorização prévia da autoridade competente do GALILEO em matéria de segurança caso a referida autoridade tenha recomendado a sujeição desses bens a uma autorização de exportação em conformidade com a regulamentação aplicável.
Cada um dos acordos específicos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º definirá ainda um mecanismo adequado que permita recomendar que a exportação de determinados bens por Marrocos seja sujeita a autorização.
4 - As Partes promoverão o fortalecimento das relações entre as entidades competentes de Marrocos e a Agência Espacial Europeia de modo a contribuir para a realização dos objectivos do Acordo.
Artigo 9.º
Desenvolvimento do comércio e do mercado
1 - As Partes promoverão as trocas comerciais e o investimento, na União Europeia e em Marrocos, na infra-estrutura de navegação por satélite, equipamento, elementos locais GALILEO e aplicações.
2 - Para o efeito, as Partes sensibilizarão o público para as actividades do Programa GALILEO no domínio da navegação por satélite, identificarão os eventuais obstáculos ao crescimento das aplicações GNSS e tomarão as medidas necessárias para promover tal crescimento.
3 - Para identificar as necessidades dos utilizadores e dar-lhes respostas eficazes, a Comunidade e Marrocos estudarão a possibilidade de criar um fórum misto dos utilizadores do GNSS.
4 - O presente Acordo não prejudica os direitos e as obrigações das Partes no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
Artigo 10.º
Normas, homologação e medidas regulamentares
1 - As Partes reconhecem o interesse em coordenar as suas posições, nos fóruns internacionais de normalização e de homologação, no que respeita aos serviços mundiais de navegação por satélite. As Partes prestam, nomeadamente, apoio conjunto ao desenvolvimento de normas GALILEO e promovem a sua aplicação a nível mundial, com particular destaque para a interoperabilidade com os outros sistemas GNSS.
Um dos objectivos da coordenação consiste em promover uma utilização alargada e inovadora dos serviços GALILEO, incentivando a adopção de normas mundiais no domínio da navegação e da cronometria para diversos fins: serviços de acesso aberto, serviços comerciais, serviços de segurança da vida humana. As Partes acordam em criar condições favoráveis ao desenvolvimento das aplicações GALILEO.
2 - Deste modo, para promover e concretizar os objectivos do presente Acordo, as Partes cooperarão, se for caso disso, em todas as questões relativas ao GNSS suscitadas, nomeadamente no quadro da Organização da Aviação Civil Internacional, da Organização Marítima Internacional e da União Internacional das Telecomunicações.
3 - A nível bilateral, as Partes velam por que as medidas relativas às normas técnicas, homologação e requisitos e procedimentos de autorização relativos ao GNSS não criem entraves desnecessários ao comércio. Essas exigências assentarão em critérios transparentes, objectivos, não discriminatórios e preestabelecidos.
4 - As Partes adoptarão medidas regulamentares que permitam uma total utilização do GALILEO, nomeadamente dos receptores e dos elementos terrestres e espaciais, nos territórios sob sua jurisdição.
Desenvolvimento de sistemas terrestres de reforço do GNSS, mundiais e
regionais
1 - As Partes colaborarão na definição e na implantação de arquitecturas de sistemas terrestres que permitam garantir, de modo optimizado, a integridade do GALILEO e a continuidade dos seus serviços.2 - Para o efeito, as Partes cooperarão, a nível regional, para implantar e construir um sistema terrestre de extensões regionais baseado no sistema EGNOS em Marrocos.
Esse sistema regional destina-se a fornecer serviços regionais de integridade, completando os serviços prestados pelo sistema GALILEO a nível mundial.
3 - A nível local, as Partes propiciarão o desenvolvimento de elementos locais GALILEO.
Artigo 12.º
Segurança
1 - As Partes sublinham a necessidade de proteger os sistemas mundiais de navegação por satélite contra as utilizações abusivas, interferências, perturbações e actos hostis.2 - As Partes reconhecem que a cooperação no sentido de garantir a segurança do sistema e dos serviços GALILEO é um importante objectivo comum. Por conseguinte, as Partes designam uma autoridade responsável pelas questões relativas à segurança do GNSS, incluindo as vias de consulta. Esse quadro será utilizado para proteger a continuidade dos serviços GNSS.
3 - As Partes tomarão todas as medidas possíveis para assegurar a continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite e da correspondente infra-estrutura no território sob a sua jurisdição. As Partes não procederão à sobreposição dos sinais GALILEO sem acordo mútuo prévio.
4 - O intercâmbio de informações classificadas previsto no n.º 2.6 do artigo 4.º fica sujeito à existência de um acordo de segurança entre as Partes. Os princípios, procedimentos e alcance em termos de aplicabilidade serão definidos pelas autoridades de segurança competentes das Partes.
Artigo 13.º
Responsabilidade e recuperação de custos
As Partes cooperarão, se for caso disso, na definição e na aplicação de um regime de responsabilidade, bem como de disposições em matéria de recuperação de custos, de modo a facilitar a prestação de serviços civis GNSS.
Artigo 14.º
Mecanismo de cooperação
1 - As actividades de cooperação desenvolvidas no quadro do presente Acordo serão coordenadas e facilitadas, em nome de Marrocos, pelo Governo de Marrocos e, em nome da Comunidade e dos seus Estados membros, pela Comissão Europeia.2 - De acordo com o objectivo expresso no artigo 1.º, as duas Partes definirão os mecanismos de cooperação previstos no âmbito do Acordo de Associação de Março de 2000 para efeitos da gestão do presente Acordo.
3 - As Partes acordam na possibilidade de participação de Marrocos na Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, em conformidade com os direitos e procedimentos aplicáveis na matéria.
Artigo 15.º
Financiamento
1 - O montante e as modalidades da contribuição de Marrocos no Programa GALILEO, por intermédio da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, serão objecto de um acordo específico, em conformidade com as disposições institucionais do direito comunitário aplicável.2 - A livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais é aplicável aos regimes específicos de cooperação entre as Partes no âmbito do presente Acordo, nos termos do Acordo de Associação de Março de 2000.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso um regime específico de cooperação em vigor no território de uma das Partes preveja uma disponibilização de fundos em favor de participantes da outra Parte e esses fundos sirvam para adquirir equipamentos, as Partes velam por que a transferência dos equipamentos de uma das Partes para os participantes da outra Parte beneficie de uma isenção de taxas e direitos aduaneiros de acordo com a legislação e a regulamentação aplicável no território de cada uma das Partes.
Artigo 16.º
Troca de informações
1 - As Partes estabelecem as disposições administrativas e designam os pontos de contacto necessários às consultas de modo a assegurar uma aplicação eficaz das disposições do presente Acordo.2 - As Partes promovem as outras trocas de informação sobre a navegação por satélite entre as instituições e as empresas de ambos os lados.
Artigo 17.º
Consulta e resolução de diferendos
1 - As Partes consultar-se-ão sem demora, a pedido de uma delas, sobre qualquer questão decorrente da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Os diferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidos mediante consulta amigável entre as Partes.2 - Caso não seja encontrada uma solução, as Partes recorrem ao mecanismo de resolução de diferendos previsto no artigo 86.º do Acordo de Associação de Março de 2000.
3 - As disposições do n.os 1 e 2 não prejudicam o direito de as Partes recorrerem ao sistema de resolução de diferendos previsto no Acordo da Organização Mundial do Comércio.
Artigo 18.º
Entrada em vigor e cessação
1 - O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da notificação, por ambas as Partes, da conclusão dos procedimentos internos necessários. As notificações serão dirigidas ao Conselho da União Europeia, depositário do Acordo.2 - O presente Acordo pode cessar a qualquer momento mediante pré-aviso escrito de um ano.
3 - Salvo disposição em contrário, a cessação do presente Acordo não prejudica a validade ou vigência de eventuais disposições adoptadas no quadro do referido Acordo nem os direitos e obrigações estabelecidos nesse contexto.
4 - O presente Acordo pode ser alterado mediante consentimento mútuo das Partes, por escrito. As eventuais alterações entrarão em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da notificação mútua das Partes, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos internos necessários.
5 - O presente Acordo é concluído por um período inicial de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Posteriormente, será renovado de forma automática por períodos sucessivos de cinco anos, salvo se uma das Partes notificar à outra, por escrito, pelo menos três meses antes do termo do período de cinco anos em curso, a sua intenção de o não renovar.
(1) JO, n.º L 70, de 18 de Março de 2000, a p. 3.
O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.