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Resolução DD1464, de 11 de Setembro

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Sumário

Promove a intervenção do Estado na empresa Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca e nomeia uma comissão administrativa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1 - O Governo tomou conhecimento através do estudo efectuado à Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A. R. L., que a situação desta empresa é grave e que a manutenção de tal situação causa sérios riscos à segurança de emprego dos seus quinhentos trabalhadores, provoca graves distorções no sector dos vinhos e motiva sérias apreensões quanto ao regular abastecimento às populações de produtos essenciais que se processa através dos sessenta estabelecimentos de venda ao público.

2 - Do relatório elaborado na sequência do inquérito-sindicância concluiu-se:

1) A empresa tem viabilidade económica;

2) Os accionistas, através da administração da empresa, desenvolveram um conjunto de práticas nocivas e monopolizadoras no sector dos vinhos, provocando fortes tensões no mesmo;

3) Os accionistas, através das empresas que detêm, ligadas ao sector dos vinhos, utilizaram a Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A. R. L., e as empresas J. Bello Rosa, Lda. - Alcanhões; Torcato Jorge, Lda. - Odivelas; Pinhão & Pinhão - Alpiarça; Sociedade de Vinhos do Sul do Tejo - Ponte de Sor; Francisco Ferreira Calhau - Torres Vedras; Sociedade Agrícola de Piar-Piar e Manuel Marques Figueira &

Filhos - Estarreja, como veículos das suas actuações fraudulentas destas e da economia nacional;

4) Os accionistas retiraram milhares de contos da empresa, precipitando-a nessa grave crise financeira, apenas para satisfação das suas actuações individuais;

5) Existem sérias ameaças de imediato quanto ao pagamento dos salários dos trabalhadores.

3 - Considerando ainda que no sector dos vinhos importa salvaguardar o interesse nacional, através do contrôle da distribuição e simultaneamente de uma actuação correcta a nível de produção e que os accionistas da Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca a têm feito funcionar em termos atentatórios do desenvolvimento económico do País e em prejuízo das necessidades colectivas; ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 660/74, de 21 de Novembro, decide:

1) Suspender imediatamente os órgãos administrativos (direcção, conselho fiscal e conselho de administração) da empresa Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, os órgãos de gerência das restantes empresas indicadas em 2.3);

2) Nomear, para efeitos de gestão e administração e substituição daqueles órgãos das empresas indicadas em 2.3 nas suas funções, uma comissão administrativa com a seguinte constituição:

Álvaro Pereira;

António Gomes de Jesus;

João Manuel do Amaral e Vidigal.

3) Conferir à referida comissão administrativa, que actuará no âmbito do Ministério do Comércio Interno através da Junta Nacional do Vinho, os poderes consignados no n.º 3 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 660/74, competindo-lhe ainda, para além do exercício das funções normais de gestão e administração:

a) Propor à Junta Nacional do Vinho, quando se justifique, indicação de novos elementos directivos para as empresas dominadas financeiramente pela Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A. R. L., e para as empresas dominadas pelos accionistas e indicadas no ponto 2.3);

b) Apresentar proposta de solução global, de molde a assegurar a perfeita actuação no sector dos vinhos sem redução dos actuais postos de trabalho, no prazo máximo de seis meses;

c) Desenvolver, na medida do possível, as acções necessárias para cobrar as importâncias a que se refere o ponto 2.4).

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/11/plain-224014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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