Resolução do Conselho de Ministros
1 - O Governo tomou conhecimento através do estudo efectuado à Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A. R. L., que a situação desta empresa é grave e que a manutenção de tal situação causa sérios riscos à segurança de emprego dos seus quinhentos trabalhadores, provoca graves distorções no sector dos vinhos e motiva sérias apreensões quanto ao regular abastecimento às populações de produtos essenciais que se processa através dos sessenta estabelecimentos de venda ao público.
2 - Do relatório elaborado na sequência do inquérito-sindicância concluiu-se:
1) A empresa tem viabilidade económica;
2) Os accionistas, através da administração da empresa, desenvolveram um conjunto de práticas nocivas e monopolizadoras no sector dos vinhos, provocando fortes tensões no mesmo;
3) Os accionistas, através das empresas que detêm, ligadas ao sector dos vinhos, utilizaram a Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A. R. L., e as empresas J. Bello Rosa, Lda. - Alcanhões; Torcato Jorge, Lda. - Odivelas; Pinhão & Pinhão - Alpiarça; Sociedade de Vinhos do Sul do Tejo - Ponte de Sor; Francisco Ferreira Calhau - Torres Vedras; Sociedade Agrícola de Piar-Piar e Manuel Marques Figueira &
Filhos - Estarreja, como veículos das suas actuações fraudulentas destas e da economia nacional;
4) Os accionistas retiraram milhares de contos da empresa, precipitando-a nessa grave crise financeira, apenas para satisfação das suas actuações individuais;
5) Existem sérias ameaças de imediato quanto ao pagamento dos salários dos trabalhadores.
3 - Considerando ainda que no sector dos vinhos importa salvaguardar o interesse nacional, através do contrôle da distribuição e simultaneamente de uma actuação correcta a nível de produção e que os accionistas da Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca a têm feito funcionar em termos atentatórios do desenvolvimento económico do País e em prejuízo das necessidades colectivas; ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 660/74, de 21 de Novembro, decide:
1) Suspender imediatamente os órgãos administrativos (direcção, conselho fiscal e conselho de administração) da empresa Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, os órgãos de gerência das restantes empresas indicadas em 2.3);
2) Nomear, para efeitos de gestão e administração e substituição daqueles órgãos das empresas indicadas em 2.3 nas suas funções, uma comissão administrativa com a seguinte constituição:
Álvaro Pereira;
António Gomes de Jesus;
João Manuel do Amaral e Vidigal.
3) Conferir à referida comissão administrativa, que actuará no âmbito do Ministério do Comércio Interno através da Junta Nacional do Vinho, os poderes consignados no n.º 3 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 660/74, competindo-lhe ainda, para além do exercício das funções normais de gestão e administração:
a) Propor à Junta Nacional do Vinho, quando se justifique, indicação de novos elementos directivos para as empresas dominadas financeiramente pela Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A. R. L., e para as empresas dominadas pelos accionistas e indicadas no ponto 2.3);
b) Apresentar proposta de solução global, de molde a assegurar a perfeita actuação no sector dos vinhos sem redução dos actuais postos de trabalho, no prazo máximo de seis meses;
c) Desenvolver, na medida do possível, as acções necessárias para cobrar as importâncias a que se refere o ponto 2.4).
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.